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Artigo 53, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 53

As faltas disciplinares não especificadas na Seção V deste Capítulo serão apenadas na seguinte conformidade:

I

a pena de advertência será aplicada ao infrator primário;

II

a pena de repreensão será aplicada ao infrator reincidente, punido anteriormente com advertência;

III

a pena de suspensão será aplicada:

a

nos casos de dolo ou má-fé;

b

ao infrator reincidente, punido anteriormente com repreensão;

IV

a pena de demissão será aplicada nos casos de procedimento irregular de natureza grave.

Art. 53, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024