Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta lei complementar são adotadas as seguintes definições:
I
cargo de policial penal: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao policial penal;
II
carreira de policial penal: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de policial penal e respectivos níveis;
III
evolução: forma de avanço nos níveis da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;
IV
categoria: elemento alfabético indicativo da posição do policial penal no respectivo nível;
V
nível: elemento numérico indicativo da posição do policial penal na escala de evolução funcional;
VI
subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de policial penal.