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Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 3º

Para efeitos desta lei complementar são adotadas as seguintes definições:

I

cargo de policial penal: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao policial penal;

II

carreira de policial penal: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de policial penal e respectivos níveis;

III

evolução: forma de avanço nos níveis da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;

IV

categoria: elemento alfabético indicativo da posição do policial penal no respectivo nível;

V

nível: elemento numérico indicativo da posição do policial penal na escala de evolução funcional;

VI

subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de policial penal.