Artigo 56, Inciso XXII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 56
São faltas disciplinares passíveis de repreensão, se não constituírem infração mais grave:
I
referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
II
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
III
chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
IV
ser negligente na execução de ordem legítima recebida;
V
não tomar as providências necessárias para correção de faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento, ou deixar de comunicá-las à autoridade competente;
VI
interferir indevidamente em assunto de natureza policial penal, que não seja de sua competência;
VII
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
VIII
tratar o policial penal com superioridade hierárquico-funcional, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
IX
deixar de encaminhar expediente à autoridade competente ou dificultar o seu encaminhamento;
X
deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos administrativos;
XI
deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XII
deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo ou função e de instaurar o respectivo procedimento disciplinar;
XIII
recriminar ato legal praticado por policial penal com superioridade hierárquico-funcional ou procurar desconsiderá-lo;
XIV
ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos;
XV
desconsiderar ou desrespeitar, em público, pela imprensa ou mídias sociais, os atos ou decisões das autoridades ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes;
XVI
desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, durante as situações de serviço;
XVII
deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
XVIII
deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução;
XIX
omitir em relatório, procedimento ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XX
apresentar comunicação disciplinar ou representação, cujo fundamento saiba ser inverídico;
XXI
dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição;
XXII
faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização;
XXIII
afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de ordem legal;
XXIV
deixar de exibir ao superior hierárquico-funcional, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer estabelecimento penal;
XXV
assumir compromisso, expor o nome ou representar a Polícia Penal em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
XXVI
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
XXVII
divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa ou mídias sociais, de assunto pertinente ao serviço penitenciário;
XXVIII
autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais pertencentes à Polícia Penal;
XXIX
exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial.