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Artigo 29, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 29

Para fins de progressão funcional e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de policial penal que exerce, exceto quando se tratar de:

I

nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;

II

afastamento nos termos:

a

do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

b

dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;

c

dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III

licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

IV

designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;

V

ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.

Art. 29, II, c da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024