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Artigo 21, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 21

Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

assiduidade e aprovação no curso de formação técnico-profissional;

II

idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;

III

aptidão para o exercício de suas atribuições;

IV

perfil psicológico compatível com o cargo; V- aptidão física adequada;

VI

condições adequadas de saúde física e mental;

VII

dedicação;

VIII

responsabilidade;

IX

disciplina;

X

conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

Art. 21, VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024