Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
O Presidente do Estado, no uso da attribuição que lhe confere o artigo 20 n° 4 da Constituição, resolve approvar o regulamento penal para a Brigada Militar, que com este baixa, organisado pelo respectivo Commando, com as seguintes modificações no fórma dos artigos 98, 111, 116 e 123, que deverão ser assim redigidos:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de Janeiro de 1911.
As testemunhas de defesa serão inquiridas á vista de quesitos formulados por escripto pelo acusado ou seu defensor e juntos ao processo.
Na falta ou impedimento do auditor da Brigada, o Commando geral nomeará pessoa idonea que o substitua ad-hac.
Nas votações de julgamentos prevalecerá a maioria de votos. O juiz, cujo voto fôr divergente, assignar-se-á -vencido; sendo-lhe permittido escrever em seguida as razões de seu dissentimento.
Nos casos omissos serão subsidiarios a legislação do exercito e o Codigo do Processo Penal do Estado naquillo em que forem applicaveis, não sendo contrario ás disposições deste regulamento. Façam-se as devidas communicações. REGULAMENTO PENAL
Das transgressões da disciplina em geral
Constituem transgressões da disciplina militar: 1° - Todas as faltas previstas neste regulamento; 2° - Todas as faltas não previstas nelle, nem classificadas como crimes nas leis penaes da Republica, commettidas contra os preceitos de subordinação e determinações do serviço, bem como todos os actos immoraes e acções offensivas ao socego e á ordem publica.
São circumstancias aggravantes das transgressões da disciplina: 1° - A accumulação de duas ou mais transgressões; 2° - A reincidencia; 3° - O ajuste de duas ou mais pessoas; 4° - O ser a transgressão commettida durante o serviço ou em razão deste; 5° - O ser offensiva da honra ou dignidade da corporação.
Considera-se circumstancia attenuante da transgressão da disciplina o ter o transgressor bom comportamento civil e militar.
Consideram-se justificativas da transgressão da disciplina as circumstancias seguintes: 1° - Ter sido commettida por ignorância, claramente reconhecida do ponto de disciplina infringido; 2° - Ter sido commettida em consequencia de obstaculos insuperaveis para o transgressor; 3° - Ter sido commettida por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico, ou em defesa da honra, vida e propriedade sua ou de outrem.
Das transgressões previstas neste regulamento
São transgressões da disciplina: 1° - Auctorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças; 2° - Offender com palavras seu inferior ou tratal-o com injustiça; 3° - Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o das outras praças ou a limpeza do quartel, ou não ter a este respeito o devido cuidado; 4° - Faltar ao respeito devido ao superior hierarchico ou responder-lhe com menos attenção, por escripto ou verbalmente; 5° - Descuidar-se em suas armas, uniformes, cavalhos, ou o mais que estiver a seu cargo, ou deixar que se arruínem ou estraguem; 6° - Servir-se de armas, uniformes e cavallos alheios, ou pedil-os emprestados a seus superiores ou camaradas; 7° - Deixar de fazer continencia ao seu superior, ou conservar-se sentado á sua passagem; 8° - Dizer mal de seus superiores nos quarteis ou nos estabelecimentos publicos; 9° - Faltar ao serviço ou a qualquer formatura; 10 - Dar toques ou signaes falsos, ou disparar arma sem ordem; 11. - Deixar o official de cumprimentar o seu chefe, quando este comparecer ao quartel do respectivo corpo, ou repartição; 12. - Fallar ou conversar estando em forma ou de sentinella; 13. - Jogar a dinheiro, dentro ou fóra do quartel; 14. - Dirigir qualquer petição em objecto de serviço sem ser pelos tramites legaes; 15. - Apresentar-se desasseiado ou desuniformizado para o serviço ou nesse estado sahir do quartel; 16. - Retardar a execução de ordens ou esquecer-se de cumpril-as; 17. - Não dar parte ao superior da execução das ordens que delle houver recebido; 18. - Usar de armas que não sejam as adoptadas na força do Estado; 19. - Trabalhar mal de proposito em qualquer exercicio ou serviço; 20. - Fumar em presença do superior ou estando de ronda, patrulha, sentinella ou em forma; 21. - Recusar-se a receber os vencimentos ou uniformes regulamentares; 22. - Proceder com desidia ou negligencia no serviço de que estiver incumbido; 23. - Desacatar qualquer auctoridade civil ou militar; 24. - Deixar de fazer continencia por occasião de tocar-se o hymno nacional, o de 1835, o da independencia e o da proclamação da Republica; 25. - Usar do direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar seu superior em qualquer escripto ou impresso; 26. - Desafiar seu camarada ou com elle disputar; 27. - Publicar pela imprensa correspondencia ou outros documentos officiaes, embora não reservados, sem licença da auctoridade competente; 28. - Provocar pela imprensa discussões com seus superiores ou camaradas; 29. - Promover ou tomar parte em rifas entre officiaes ou praças; 30. - Contrahir dividas e não pagal-as; 31. - Pedir dinheiro emprestado a seu superior ou subordinado ou com elle fazer transacções pecuniarias; 32. - Sahir armado do quartel sem ser em objecto de serviço; 33. - Perturbar em formatura ou marcha o silencio necessario para ser ouvida a voz ou ordem do seu superior; 34. - Queixar-se do superior sem licença deste ou dar queixa infundada; 35. - Representar a corporação em qualquer solemnidade, sem estar para isso devidamente auctorizado; 36. - Faltar ao serviço para que tiver sido escalado ou a qualquer formatura; 37. - Não se submetter convenientemente ao cumprimento da pena ou castigo que lhe fôr infligido; 38. - Deixar de fazer a continencia devida á bandeira nacional; 39. - Errar ou estragar por descuido ou negligencia, a escripturação de quaesquer livros, mappas, escalas ou relações a seu cargo, ou assignal-os estando errados ou desasseiados; 40. - Deixar, sem ordem, a guarda, patrulha, ronda ou qualquer outro serviço, antes de ser rendido; 41. - Casar-se o official sem previa participação ao commandante do corpo e a praça de pret sem licença deste; 42. - Perturbar o silencio depois do toque de recolher ou fazer algazarra dentro do quartel, ou nos logares onde estiver de serviço; 43. - Embriagar-se; 44. - Contrahirem as praças de pret dividas sem licença de seus commandantes de companhia; 45. - Simular molestias para esquivar-se do serviço; 46. - Permittir o official vales ás praças para acquisição em casas commerciaes de artigos de qualquer especie; 47. - Conduzir grandes embrulhos sem estar com o uniforme de fachina; 48. - Fazer acusações falsas; 49. - Provocar conflictos, embora não se sirva de armas; 50. - Maltratar preso que lhe fôr entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia; 51. - Vestir-se a praça de pret á paisana; 52. - Permutar serviço sem autorização; 53. - Entrar sem a devida permissão, em compartimento em que esteja o superior; 54. - Deixar de apresentar-se findo o castigo que lhe tiver sido imposto; 55. - Conversar ou de qualquer fórma entender-se com presos incomunicaveis; 56. - Reclamar contra o serviço para que fôr nomeado, antes de prestal-o; 57. - Ausentar-se do quartel sem licença; 59. - Offender a moral por actos ou palavras; 60. - Dormir, sentar-se ou recostar-se, estando de ronda, patrulha ou sentinella; 61. - Conservar-se sentado á passagem de qualquer força militar; 62. - Receber de pessoa incompetente ordem, senha ou contra-senha; 63. - Introduzir no quartel bebidas alcoolicas, materias inflammaveis ou explosivos, sem ordem da autoridade competente; 64. - Sahir do quartel ou nelle penetrar illudindo ordens superiores; 65. - Não se recolhe promptamente ao quartel, quando souber que é procurado para o serviço; 66. - Deixar de reprimir desordens entre praças, podendo fazel-o; 67. - Extraviar ou damnificar qualquer objecto pertencente á fazenda estadual; 68. - Deixar de punir ou de promover punição do inferior em caso de falta ou transgressão do dever militar.
As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no artigo 71 e, quando revestidas de gravidade excepcional, serão julgadas pelo Conselho Militar e ficam sujeitas as penas correspondentes.
TÍTULO III
São castigos diciplinares: PARA OFFICIAES 1° - Admoestação; 2° - Reprehensão; 3° - Detenção; 4° - Prisão. PARA OS INFERIORES, CABOS E OUTRAS PRAÇAS QUE GOZAM DE GRADUAÇÃO CORRESPONDENTE 1° - Reprehensão; 2° - Detenção; 3° - Prisão; 4° - Baixa temporaria do posto; 5° - Baixa definitiva do posto. PARA OS SOLDADOS, MUSICOS, CORNETAS, CLARINS, ARTIFICES E OUTRAS PRAÇAS DE PRET, SEM GRADUAÇÃO 1° - Reprehensão; 2° - Detenção; 3° - Prisão.
A reprehensão e a admoestação verbaes serão feitas: 1° - Particularmente; 2° - No circulo dos officiaes de posto igual ou superior ao do culpado; 3° - No circulo de todos os officiaes; 4° - No circulo de todos os officiaes inferiores, si o culpado pertencer a esta ultima classe.
A reprehensão para as praças de pret será feita na frente da respectiva companhia ou esquadrão.
A prisão ou detenção dos soldados e mais praças de pret, com excepção dos inferiores, mesmo rebaixados temporariamente, mestres e contra-mestres de musica, clarim ou corneta-mór poderá ser, conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias: 1° - Carga de equipamento em ordem de marcha; 2° - Serviço dobrado na guarda com equipamento em ordem de marcha; 3° - Correr em acelerado com ou sem equipamento em ordem de marcha; 4° - Fachina; 5° - Privação de vicios tolerados; 6° - Diminuição de ração nas refeições diarias; 7° - Suppressão de uma das refeições; 8° - Isolamento do culpado em cellula especial.
Os officiaes quando punidos disciplinarmente com prisão serão recolhidos á sala de estado maior de um dos corpos da Brigada.
Os inferiores serão presos em casa fechada do quartel do seu corpo ou de outro; os mestres e contra-mes-tres de musica, cornetas ou clarins-móres, no corpo da guarda, e as demais praças, em xadrezes ou cellulas do quartel.
Os inferiores, mestres e contra-mestres de musica, cornetas ou clarins-móres, rebaixados temporariamente, quando presos, serão recolhidos á mesma prisão indicada no artigo 12.
Qualquer official ou praça de pret graduada é competente para prender preventivamente o seu inferior em posto, cumprindo, porém, fazel-o á ordem da auctoridade a que estiver immediatamente subordinado o delinquente, e que tenha competencia para punil-o.
Effectuada a prisão, si fôr official, dará immediatamente parte ao commandante do corpo ou chefe da repartição a que pertencer o preso, mencionando na participação o motivo da prisão e os nomes das testemunhas, si as houver.
Quando o auctor da prisão fôr praça de pret, apresentará a parte ao seu respectivo commandante de companhia ou ao official sob cujas ordens estiver, afim de ser encaminhada a seu destino por intermedio do commandante do corpo, ou chefe da repartição onde servir.
As auctoridades superiores ás que por arbitrio proprio podem impor castigos disciplinares, são competentes para reprimir, dentro dos limites de suas atribuições, os abusos commettidos na imposição dos mesmos castigos, procedendo contra o autor desses abusos, si verificarem que houve manifesta injustiça na applicação de taes penas.
A averiguação dos abusos commettidos na imposição de castigos disciplinares, pode realisar-se por ordem da legitima auctoridade superior ex-officio, ou sobre representação ou queixa de quem se considerar prejudicado, apresentação ou queixa de quem se considerar prejudicado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens estabelecidas.
A declaração motivada da injustiça de um castigo disciplinar isenta o punido dos effeitos da nota respectiva, a qual não será lançada em seus assentamentos nem nas escalas ou relações de alterações.
Si já estiver lançada no livro de assentamentos a nota do castigo, quando se reconhecer a injustiça deste, a sua annullação só poderá ser feita por ordem do Presidente do Estado; mas si não estiver lançada, poderá a nota ser cancelada por determinação do Commando Geral ou do Commandante do corpo, quando se tratar de castigo imposto no mesmo mez.
O trancamento de notas de castigos disciplinares impostos pelas auctoridades competentes, já averbados nos livros de assentamentos, só poderá ter logar depois de verificada, por uma commissão composta de dois chefes de corpos e do auditor, a injustiça na applicação dos mesmos castigos, salvo quando a auctoridade que tiver imposto o castigo reputado injusto fôr o Commando Geral, caso em que a verificação ficará ao criterio do Presidente do Estado.
A esta commissão cumpre examinar com escrupulosa imparcialidade as partes ou quaesquer outros documentos que tiverem motivado o castigo e bem assim a fé d'officio ou certidão de assentamentos do official ou praça punida, apresentando parecer que será escripto pelo auditor e assignado por toda a commissão.
Das regras e limites a observar na imposição dos castigos disciplinares
Nenhum castigo disciplinar, exceptuados a reprehensão e a admoestação particulares, será infligido sem declaração escripta da auctoridade competente que o impuzer , devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite, causa e circumstancias attenuantes e aggravantes, si as houver, e ser publicado em ordem do dia ou detalhe.
Os castigos disciplinares abaixo menciona los não poderão exceder aos limites seguintes: 1° - O dobro do serviço de guarda até 15 vezes a meio dia de folga; 2° - A detenção ou prisão, a 30 dias; 3° - A baixa temporária do posto de 15 a 60 dias.
Os officiaes subalternos, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos que occuparem, quando isso fôr determinado.
A detenção ou prisão imposta ás praças de pret, sem a penas accessorias, não isenta os pacientes de qualquer serviço que lhes couber por escala, salvo ordem superior.
A carga de equipamento em ordem de marcha e o castigo de correr em acelerado com ou sem equipamento em ordem de marcha, só poderão ser applicados durante o dia e no interior do quartel, e não deverão durar mais de 4 horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.
O serviço de guardas com equipamento em ordem de marcha, será feito sómente no quartel do corpo a que pertencer o paciente, retirando-se durante a noite o equipamento.
A fachina consiste na limpeza dos quarteis e suas dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes nas arrecadações, no serviço da conducção de agua, lenha e outros semelhantes, em aterros e nas obras de reparos dos quarteis.
Na diminuição da ração e suppressão de uma das refeições diarias, attender-se á sempre ao estado physico do transgressor. Esta pena poderá ser applicada durante todo o tempo de prisão, observada a clausula declarada.
O isolamento do peciente em cellula especial, poderá ser por todos os dias de prisão, ou parte delles.
A baixa definitiva do posto dos inferiores e demais praças graduadas deverá ser acompanhada da transferencia do rebaixado para outro corpo, acompanhia ou esquadrão.
As penas accessorias poderão ser applicadas até tres conjunctamente, conforme a transgressão, uma vez que não sejam incompativeis ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.
O tempo de castigo contar-se-á desde a hora em que o mesmo começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados, levando-se sempre em conta o tempo de prisão preventiva.
Os paisanos que servirem na força do Estado, com ou sem honras militares, ficam tambem sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento.
Das auctoridades a quem compete impor castigos disciplinares
São competentes para impôr castigos disciplinares: 1° - O Presidente do Estado e o Commandante Geral a qualquer official ou praça; 2° - Os commandantes dos corpos aos officiaes e praças, effectivos, aggregados ou adidos, sob seu commando; 3° - O chefe do serviço sanitario aos officiaes e praças que servirem sob suas ordens; 4° - Os commandantes de companhias ou esquadrões ás praças effectivas , aggregadas ou addidas ás mesmas companhias ou esquadrões; 5° - Os commandantes de destacamentos ás praças dos mesmos destacamentos
As auctoridades mencionadas no artigo 36 podem impôr a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados neste regulamento, os castigos disciplinares abaixo designados: 1° - O Presidente do Estado: a prisão e todas as penas mencionadas no artigos 80 e 81, sob decisão do Conselho Militar; 2° - O Commando Geral e os commandantes de corpos: a admoestação, reprehensão, detenção, prisão, baixa do posto temporaria ou definitiva, e bem assim todas as penas accessorias; 3° - O chefe do serviço sanitario: - a admoestação e a reprehensão, as quaes serão participadas ao Commando Geral, quando feitas a officiaes, afim de serem registradas no respectivo livro de assentamentos; 4° - Os commandantes de companhias ou esquadrões: - a admoestação, a reprehensão e a detenção no recinto das mesmas companhias ou esquadrões, cumprindo-lhes dar sciencia ao commandante do corpo, por intermedio do respectivo fiscal, quando impuserem o ultimo castigo; 5° - Os commandantes de destacamentos: - a admoestação, a reprehensão , a detenção e a prisão.
O Commando Geral em caso de falta muito grave, como desobediência, desidia no cumprimento dos deveres, poderá suspender do exercicio das funcções, por conveniencia do serviço ou da disciplina, qualquer official da força, dando immediatamente sciencia ao Presidente do Estado, quando se tratar de commandante de corpo, fiscal ou capitão.
Os inferiores, mestres de musica, corneteiro ou clarim-mór, quando accusados de não terem a necessaria aptidão para bem cumprirem os seus deveres, serão submettidos a conselho de disciplina e rebaixados definitivamente á ultima classe por determinação do Commando Geral, si ficar provada a accusação.
As praças mencionadas no artigo antecedente só poderão ser rebaixados definitivamente á ultima classe por determinação do Commando Geral, si ficar provada a accusação.
Das praças mal comportadas ou incorrigiveis
Com as praças que no espaço de 12 mezes consecutivos ou em menos tempo commetterem seis transgressões de disciplina, offensivas ao brio e dignidade, praticarem acções avitantes ou se embriagarem mais de uma vez, proceder-se-á da meneira seguinte: 1° - Si fôr inferior, mestre de musica, clarim, ou corneteiro-mór, será rebaixado definitivamente para a classe de soldado por ordem do Commando Geral, em vista de decisão do conselho de disciplina organizado no corpo a que pertencer o culpado. 2° - Si fôr cabo ou qualquer outra praça, será excuso como moralmente incapaz de pertencer ás fileiras da Brigada, caso seja declarado incorrigivel por decisão do mesmo conselho confirmada pelo Commando Geral.
Os inferiores e outras praças graduadas, rebaixados definitivamente, em virtude de sentença do Conselho Militar, ou na conformidade do artigo 41, poderão obter novo accesso, que será sempre gradual e sucessivo, após um anno de comportamento exemplar; e, após seis mezes, sujeitando-se a exame perante uma commissão presidida pelo fiscal do corpo, no caso do artigo 39.
Do Conselho de Disciplina
O conselho de disciplina tem por fim verificar não só o mau comportamento dos inferiores, mestres de musica, clarim ou corneteiro-mór, e a incorrigibilidade das demais praças, como tambem a inaptidão dos primeiros para o cumprimento de seus deveres.
O conselho de disciplina será composto do official de graduação immediata á do commandante do corpo, como presidente, e dos dois officiaes mais graduados ou mais antigos dos que estiverem promptos, exceptuados, porém, o commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer a praça de que houver de tratar o conselho, e o official que tiver dado a parte.
A reunião do conselho de disciplina será sempre precedida de ordem escripta do commandante do corpo, quer seja por deliberação propria, quer por determinação do Commando Geral.
A ordem de convocação do conselho de disciplina deve declarar qual o objecto de que o conselho tem de occupar-se.
Ao processo serão anexadas a certidão de assentamentos do culpado e copias de todos os documentos que possam esclarecer os factos de que o conselho houver de tomar conhecimento.
No processo do conselho de disciplina será observado o formulario adoptado no Exercito para casos análogos.
Quando o Commandante da Brigada não se conformar com a sentença do conselho, transmittirá o processo ao Presidente do Estado, que resolverá definitivamente.
Das deserções
Será considerado desertor: 1° - Todo official ou praça que sem lagitima licença faltar ao quartel do corpo a que pertencer ou destacamento, aquelle por espaço de 20 dias, e esta durante 8 dias consecutivos. 2° - Todo official ou praça, de licença terminada ou cassada, que deixar de apresentar-se, sem motivo justificado, 30 dias depois daquelle em quer tiver terminado a licença ou souber que esta foi revogada.
Logo que algum official deixar de comparecer ao serviço para que fôr chamado, sem que esteja para isso legalmente auctorizado, será declarado ausente em ordem do dia da autoridade competente, e como tal chamado por editaes, mandados publicar, pelo Commando Geral, nos jornaes de grande circulação.
Declarado ausente o official e dentro das primeiras 24 horas que se seguirem á terminação do prazo para constituir-se a deserção, o respectivo commandante de corpo procederá directamente a um inquerito militar, sobre a deserção do official, e terminadas que sejam as averiguações e diligencias, autuadas todas as peças, serão remettidas ao Commando Geral, seguidas de um relatorio do facto averiguado.
Verificada a deserção do official, será determinada a sua exclusão da força estadual, em ordem do dia do Commando Geral, que immediatamente a communicará ao Presidente do Estado, ficando o inquerito archivado na secretaria, para servir de base ao conselho militar que tiver de julgar o culpado, no caso de sua captura ou apresentação.
Vinte e quatro horas depois de ausentar-se alguma praça, o commandante da respectiva companhia ou esquadrão fará inventariar os objectos deixados pela praça, enviando uma relação dos mesmos ao major fiscal, depois de assignal-a com dois officiaes subalternos, designados pelo commando do corpo, á sua requisição, para assistirem ao referido inventario.
Quando a deserção occorrer em algum destacamento, o inventario será feito pelo proprio commandante, que o assignará com tres testemunhas, afim de ser enviado ao commandante do corpo a que pertencer o desertor.
Logo que qualquer praça tenha excedido o prazo marcado para constituir-se a deserção, o commandante da companhia ou esquadrão apresentará ao respectivo commandante de corpo uma parte circumstanciada do facto.
A' vista da parte accusatoria, será lavrado o termo com declaração de todas as circumstancias da deserção, assignado pelo commandante do corpo, por tres testemunhas, e escripto pelo official que servir como secretario do regimento ou batalhão, sendo logo publicada a exclusão da praça em ordem regimental do corpo, para os assentamentos no livro competente.
Si a praça pertencer aos serviços auxiliares, o termo será assignado pelos assisentes do material e do pessoal, sendo escripto por um subalterno auxiliar, e pelo agente da Enfermaria, cujo chefe assignará o termo de deserção, quando se tratar de praças empregadas ou em tratamento no estabelecimento.
A contagem de tempo para a qualificação da deserção dos officiaes e praças será feita por dias completos de 24 horas, a partir da hora em que o official tiver faltado ao serviço, ou da primeira formatura em que fôr notada a falta da praça.
Os officiaes e praças que se ausentarem do quartel sem licença por tempo que não constitua deserção, serão punidos a juizo dos respectivos chefes de corpos.
Toda a praça julgada em Conselho Millitar, por deserção em reincidencia, será expulsa da Brigada, logo depois de cumprida a punição.
Do inquerito militar
O Commando Geral e os chefes de corpos poderão informar-se directamente ou por intermedio de officiaes seus subordinados, mandando proceder a qualquer averiguação para o descobrimento dos delinquentes quando se der alguma occorrencia envolvendo officiaes ou praças, e affectando o serviço ou a disciplina.
O processo será escripto por pessoa idonea, á escolha do official encarregado ou delegado do inquerito militar.
Terminadas as averiguações e diligencias, e autuadas todas as peças, serão estas remettidas á autoridade que houver determinado o inquerito, seguidas de um relatorio dos factos averiguados e designação dos indiciados auctores.
Si os factos sujeitos a inquerito militar, constituirem infracção da disciplina, a auctoridade que houver determinado as averiguações procederá de conformidade com as disposições deste regulamento.
Si os factos constantes das averiguações constituirem crime que seja da competencia dos tribunaes civis, o Commando Geral determinará a remessa de tudo á auctoridade dessa jurisdicção, ou convocará o Conselho Militar, quando os factos estiverem comprehendidos no disposto dos artigos 71 e 86.
Em todos os casos, a autoridade que houver determinado o inquerito, decidirá no prazo maximo de dez dias, contados da data em que receber os respectivos autos.
O Commando Geral poderá convocar o Conselho Militar que instaure immediatamente o processo, independente de inquerito militar, nos casos em que entender dispensaveis averiguações prévias.
Para as averiguações de que trata o art. 64 será adoptado o formulario de inquerito policial em uso no Exercito.
Do Conselho Militar e sua composição
Os officiaes da força publica do Estado, quando accusados de crime previsto no código penal da Republica, serão processados no fôro commum. (1)
Todo official condemnado a mais de um anno de prisão por sentença passada em julgado no juizo competente, perderá o seu posto. (Constituição do Estado - art. 72).
Será convocado o Conselho Militar para o fim de apurar a responsabilidade dos officiaes, quando accusados de: 1° - Incontinencia publica escandalosa; 2° - Insubordinação reiterada ou com resistencia illegal; 3° - Embriaguez repetida; 4° - Pratica de acção aviltante; 5° - Desidia habitual no desempenho de seus deveres; 6° - Deserção; 7° - Transacção pecuniaria com praças; 8° - Vicio de jogos prohibidos; 9° - Desvio de dinheiros sob sua guarda; 10° - Falta revestida de gravidade excepcional, não comprehendida nos numeros precedentes.
A convocação do conselho, que será feita pelo Commando Geral, por deliberação propria ou cumprimento de ordem do Presidente do Estado, acompanharão a fé de officio do official e os originaes das partes, ou quaesquer outros documentos que versem sobre a acusação, bem como o ról de testemunhas.
O Conselho Militar que tiver de julgar officiaes, será composto de um official superior como presidente, do capitão auditor relator com voto e de tres officiaes de posto superior ou pelo menos igual ao do accusado, sempre que fôr possivel.
Escreverá os termos do processo o juiz menos graduado ou mais moderno e o immediato ao presidente exercerá as funcções de interrogante.
Em caso algum fará parte do conselho, official do corpo a que pertencer o acusado, salvo quando este fôr praça de pret.
No prazo de tres dias contados da data do afficio de sua convocação, o conselho se reunirá e depois dos termos preparatórios do processo, observando o formulario adoptado, passará logo á inquirição das testemunhas, que serão tantas quantas o conselho julgar necessarias, nunca, porém, em numero menor de tres.
Logo que o conselho, pelas peças do processo e pelos depoimentos das testemunhas, se declarar habilitado para ajuizar da acusação, o respectivo presidente mandará intimar ao accusado para comparecer perante o conselho, marcando lhe para isso dia e hora dentro do prazo de cinco dias.
O mandado de intimação, que será expedido em duas vias, escripto, datado e assignado pelo capitão auditor, conterá um extracto fiel dos pontos e circumstancias da accusação, dos documentos que a corroborarem e das ordens para a convocação do conselho.
Esse documento, com a declaração de -sciente, - escripta, datada e assignada pelo acusado e certidão de quem tiver feito a intimação, será annexo ao processo, ficando uma das vias em poder do accusado.
O accusado não poderá ser interrogado, sinão passadas, pelo menos, 48 horas depois de ser notificado.
Os officiaes serão intimados por officiaes de igual posto ou graduação, requisitados pelo presidente do Conselho; e as praças por inferior, igualmente requisitado.
Quando o acusado não puzer o - Sciente, - por não querer, não poder, ou não saber escrever, quem tiver feito a intimação, lavrará de tudo a competente certidão, que será assignada por duas testemunhas, a fim de ser annexada ao processo.
Comparecendo o accusado, será interrogado sobre todos os pontos da acusação, constantes dos documentos apresentados e dos depoimentos das testemunhas, sendo-lhe permittido produzir por si ou por advogado defeza oral ou escripta, e juntar documentos.
Si o accusado requerer apresentação de defesa escripta e testemunhas para a corroboral-a, o conselho concederá para esse fim o prazo de cinco a dez dias e improrogaveis.
Findo o interrogatorio, o Conselho, apreciando devidamente os documentos, depoimentos de testemunhas e mais peças, lavrará a sua sentença fundamentada, declarando si julga ou não provada a acusação, e bem assim a penalidade de que é passivel o accusado.
Quando o acusado oppuzer obstinada recusa acomparecer perante o Conselho ou quando não possa comparecer por achar-se ausente em logar incerto, de que tudo será feita circumstanciada menção nos autos, o Conselho Militar proseguirá em seus trabalhos, lavrando a sentença do acusado á sua revelia, independente de interrogatorio.
Proferida a sentença pró ou conta o accusado, e assignada por todos os membros do Conselho, será o processo encerrado pelo auditor e remettido ao Commando Geral, que o transmittirá ao Presidente do Estado, a quem compete em qualquer hypothese resolver definitivamente.
O Presidente do Estado, julgando o processo do Conselho Militar, poderá impôr ao accusado, si fôr official: 1° - Prisão de dois a quinze mezes; 2° - Suspensão do exercicio das funcções de seu posto por tres mezes até um anno.
Quando o accusado fôr praça de pret, a pena poderá ser: 1° - Prisão de dois a quinze mezes; 2° - Prisão de dois a quinze mezes seguida de expulsão; 3° - Expulsão.
O cumprimento da pena começa logo que a sentença fôr irrevogável, sendo levado em conta o tempo de prisão preventiva.
A pena de prisão obrigará os accusados á reclusão nas prisões dos quarteis da força do Estado, que lhes forem designadas pelo tempo determinado na sentença.
A pena de prisão imposta aos inferiores, cabos e outras praças que gozarem de graduações correspondentes, julgados pelo Conselho Militar, acarretará desde logo o rebaixamento definitivo a simples soldado.
Na applicação da pena serão considerados tres graus com attenção ás circumstancias aggravantes e atenuantes, sendo o grau medio comprehendido entre os extremos minimo e maximo.
Os inferiores e demais praças de pret, quando accusados de insubordinação, deserção e outras faltas graves, attntatorias da disciplina e moralidade da corporação, serão sub-mettidos ao julgamento do Conselho Militar.
Quando o accusado fôr praça de pret, o conselho compor-se-á de um official superior como presidente, do auditor relator com voto, e de tres officiaes de qualquer posto.
Disposição diversas
São obrigados a dar-se de suspeitos, quando mesmo não sejam recusados, os membros do Conselho Militar que forem inimigos capitães ou íntimos amigos, parentes consanguineos ou affins até o segundo grau, de alguma das partes, seus paes, tutores e curadores, ou tiverem com qualquer um delles demandas ou forem particularmente interessados na decisão da causa.
Quando os juizes do Conselho Militar se derem de suspeitos ou acceitarem a suspeição allegada, compete ao Commando Geral prover sua substituição.
Não tem effeito algum suspensivo a decisão negativa da suspeição no Conselho Militar, salvo ao Presidente do Estado o direito de, como preliminar de julgamento, tomar della conhecimento, si houver agravo da mesma decisão, o que será tomado por termo no auto do processo.
Será exigido o sello nos documentos que os officiaes e praças apresentarem em sua defesa para serem annexados aos autos do processo do Conselho Militar.
Para que possam servir de prova, cumpre que os documentos, excepto si forem officiaes, sejam reconhecidos por official publico.
Julgado o processo pelo Presidente do Estado, poderão ser restituidos ao accusado, si o requerer e mediante recibo, depois de extrahir copia, que será archivada, na Secretaria do Commando Geral, os originaes de quaesquer documentos que lhe pertençam.
Os depoimentos das testemunhas do processo perante o Conselho Militar serão tomados sob compromisso de palavra de honra ou juramento, sendo a inquirição feita a cada uma por sua vez, cumprindo que uma não ouça o que disser a outra, nem o que disserem os accusados.
Si a testemunha não souber ou não puder escrever, indicará uma pessoa, que por ella assigne, sendo préviamente lido o seu depoimento em presença de ambos.
Quando o Conselho julgar necessario, poderá acarear, em face uma da outra, as testemunhas que divergirem em seus depoimentos, afim de explicarem as contradicções ou divergencias em que se acharem.
O accusado não assistirá á inquirição das testemunhas, salvo entretanto o direito de requerer a reinquirição das mesmas em sua presença.
As testemunhas de defesa serão inquiridas á vista de quesitos formulados por escripto pelo accusado ou seu defensor e juntos ao processo.
Quando por motivo de molestia ou qualquer outro de ordem publica, a testemunha não possa comparecer ao logar de reunião do Conselho, este se reunirá onde se achar a mesma testemunha, afim de inquiril-a.
Si a testemunha estiver fóra da séde do Comando Geral e haja impossibilidade de comparecer perante o Conselho, deprecar-se-á ao juiz districtal competente para que tome o seu depoimento sobre os quesitos que serão indicados no officio precatorio.
São nullos os processos faltando-lhes alguma formula ou termo essencial e sendo incompetente a autoridade que convocar o respectivo censelho.
Consideram-se formulas ou termos essenciaes do processo: 1° - A convocação dos juizes que devem compor o respectivo Conselho; 2° - O auto de accusação; 3° -O mandado de intimação; 4° - A inquirição das testemunhas em numera legal; 5° - O interrogativo do accusado; 6° - O respectivo termo ou inquerito militar no caso de deserção.
As nullidades mencionadas podem ser allegadas em qualquer tempo e annullam o processo desde o termo em que ellas se deram.
No caso de serem dois ou mais os accusados, serão interrogados separadamente, salvo si o Conselho resolver acareal-os para confrontar os respectivos interrogatorios.
As respostas do interrogado serão escriptas pelo juiz escrivão, e assignadas pelo auditor, o juiz interrogante, o escrivão e o interrogado.
Quando o interrogado não souber escrever ou não quiser assignar, lavrar-se-á um termo com esta declaração, o qual será assignado pelo auditor, o juiz interrogante, o escrivão e por duas testemunhas que deverão assistir ao interrogatorio.
Compete ao presidente do Conselho manter a ordem nas sessões e communicar-se com as auctoridades civis ou militares no sentido de obter esclarecimentos e diligencias de que dependerem as deliberações finaes do Conselho, e o andamento do processo, evitando delongas na marcha deste.
O processo será organisado sob a direcção do auditor, que auxiliará o interrogante na inquirição de testemunhas e interrogatorio dos accusados, guiando o escrivão nos trabalhos de escripta.
O auditor escreverá a sentença de seu proprio punho, rubricando as folhas dos autos, bem como todos os termos do processo.
Todo o official cumprindo pena, em virtude de sentença do Conselho Militar, percebera sómente o meio soldo correspondente ao seu posto.
Si no decorrer do processo, o Conselho reconhecer indicios veementes de culpabilidade em algum official de posto superior ao dos juizes que o compuserem, o presidente, suspendendo os trabalhos, dará logo conhecimento da occorrencia ao Commando Geral, que procederá á substituição dos juizes, na fórma do art. 69.
O Conselho funccionará diariamente em sessões secretas e successivas, salvo o caso de interrupção dos trabalhos para o interrogatorio do accusado, apresentação de sua defesa escripta ou inquirição de testemunhas.
No caso de enfermidade ou suspeição de algum official, membro do Conselho Militar, a substituição será feita por designação do Commando Geral.
Na falta ou impedimento do auditor da Brigada, o Commando Geral nomeará pessoa idonea, que o substituirá ad-hoc.
Não poderão servir conjunctamente no mesmo conselho ascendentes ou descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio e afins até o segundo grau.
Os juizes do Conselho não deverão ser distrahidos para serviço algum que possa prejudicar o andamento do processo.
Fóra dos casos previstos neste regulamento, a substituição dos juizes só poderá ter logar por motivo de molestia devidamente attestada pelos medicos da Brigada.
As razões escriptas, de defesa, deverão ser redigidas em termos convenientes, sem offensa ás regras da disciplina.
Nas votações de julgamento prevalecerá a maioria de votos. O Juiz, cujo voto fôr divergente, assignar-se-á vencido, sendo-lhe permittido escrever em seguida as razões de seu dissentimento.
Só poderão ser adiadas as sessões depois de 4 horas de trabalho consecutivo, excepto a de julgamento, que será permanente.
Os autos do processo não podem ser dados em confiança aos accusados ou a seus advogados, ainda mediante recibo, devendo, porém, o auditor permittir sub suas vistas o exame dos mesmos autos e a extracção de notas e apontamentos de que necessitar a defesa.
Sempre que fôr annullado no todo ou em parte algum processo, serão os autos restituidos ao Commando Geral para o fim de serem preenchidas as formalidades substanciaes preteridas ou organizado novo processo, pelo respectivo conselho reunido.
Serão archivados na secretaria do Commando Geral os autos dos processos de Conselho Militar.
Todo o official ou praça que fôr absolvido pelo Presidente do Estado, será immediatamente posto om liberdade, si por outro motivo não estiver preso.
Nos casos omissos serão subsidiarios a legislação do Exercito e o Codigo do Processo Penal do Estado, naquillo em que forem applicaveis, não sendo contrario ás disposições deste regulamento.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.