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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 19

A averiguação dos abusos commettidos na imposição de castigos disciplinares, pode realisar-se por ordem da legitima auctoridade superior ex-officio, ou sobre representação ou queixa de quem se considerar prejudicado, apresentação ou queixa de quem se considerar prejudicado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens estabelecidas.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911