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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 18

As auctoridades superiores ás que por arbitrio proprio podem impor castigos disciplinares, são competentes para reprimir, dentro dos limites de suas atribuições, os abusos commettidos na imposição dos mesmos castigos, procedendo contra o autor desses abusos, si verificarem que houve manifesta injustiça na applicação de taes penas.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911