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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 17

Effectuada a prisão, si fôr official, dará immediatamente parte ao commandante do corpo ou chefe da repartição a que pertencer o preso, mencionando na participação o motivo da prisão e os nomes das testemunhas, si as houver.

Parágrafo único

Quando o auctor da prisão fôr praça de pret, apresentará a parte ao seu respectivo commandante de companhia ou ao official sob cujas ordens estiver, afim de ser encaminhada a seu destino por intermedio do commandante do corpo, ou chefe da repartição onde servir.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911