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Artigo 76 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 76

Comparecendo o accusado, será interrogado sobre todos os pontos da acusação, constantes dos documentos apresentados e dos depoimentos das testemunhas, sendo-lhe permittido produzir por si ou por advogado defeza oral ou escripta, e juntar documentos.

Parágrafo único

Si o accusado requerer apresentação de defesa escripta e testemunhas para a corroboral-a, o conselho concederá para esse fim o prazo de cinco a dez dias e improrogaveis.

Art. 76 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911