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Artigo 71 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 71

Será convocado o Conselho Militar para o fim de apurar a responsabilidade dos officiaes, quando accusados de: 1° - Incontinencia publica escandalosa; 2° - Insubordinação reiterada ou com resistencia illegal; 3° - Embriaguez repetida; 4° - Pratica de acção aviltante; 5° - Desidia habitual no desempenho de seus deveres; 6° - Deserção; 7° - Transacção pecuniaria com praças; 8° - Vicio de jogos prohibidos; 9° - Desvio de dinheiros sob sua guarda; 10° - Falta revestida de gravidade excepcional, não comprehendida nos numeros precedentes.

Art. 71 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911