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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.


Art. 36

São competentes para impôr castigos disciplinares: 1° - O Presidente do Estado e o Commandante Geral a qualquer official ou praça; 2° - Os commandantes dos corpos aos officiaes e praças, effectivos, aggregados ou adidos, sob seu commando; 3° - O chefe do serviço sanitario aos officiaes e praças que servirem sob suas ordens; 4° - Os commandantes de companhias ou esquadrões ás praças effectivas , aggregadas ou addidas ás mesmas companhias ou esquadrões; 5° - Os commandantes de destacamentos ás praças dos mesmos destacamentos