Artigo 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As auctoridades mencionadas no artigo 36 podem impôr a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados neste regulamento, os castigos disciplinares abaixo designados: 1° - O Presidente do Estado: a prisão e todas as penas mencionadas no artigos 80 e 81, sob decisão do Conselho Militar; 2° - O Commando Geral e os commandantes de corpos: a admoestação, reprehensão, detenção, prisão, baixa do posto temporaria ou definitiva, e bem assim todas as penas accessorias; 3° - O chefe do serviço sanitario: - a admoestação e a reprehensão, as quaes serão participadas ao Commando Geral, quando feitas a officiaes, afim de serem registradas no respectivo livro de assentamentos; 4° - Os commandantes de companhias ou esquadrões: - a admoestação, a reprehensão e a detenção no recinto das mesmas companhias ou esquadrões, cumprindo-lhes dar sciencia ao commandante do corpo, por intermedio do respectivo fiscal, quando impuserem o ultimo castigo; 5° - Os commandantes de destacamentos: - a admoestação, a reprehensão , a detenção e a prisão.