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Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 38

O Commando Geral em caso de falta muito grave, como desobediência, desidia no cumprimento dos deveres, poderá suspender do exercicio das funcções, por conveniencia do serviço ou da disciplina, qualquer official da força, dando immediatamente sciencia ao Presidente do Estado, quando se tratar de commandante de corpo, fiscal ou capitão.

Art. 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911