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Artigo 120 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 120

Sempre que fôr annullado no todo ou em parte algum processo, serão os autos restituidos ao Commando Geral para o fim de serem preenchidas as formalidades substanciaes preteridas ou organizado novo processo, pelo respectivo conselho reunido.

Art. 120 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911