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Artigo 119 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 119

Os autos do processo não podem ser dados em confiança aos accusados ou a seus advogados, ainda mediante recibo, devendo, porém, o auditor permittir sub suas vistas o exame dos mesmos autos e a extracção de notas e apontamentos de que necessitar a defesa.

Art. 119 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911