Artigo 119 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os autos do processo não podem ser dados em confiança aos accusados ou a seus advogados, ainda mediante recibo, devendo, porém, o auditor permittir sub suas vistas o exame dos mesmos autos e a extracção de notas e apontamentos de que necessitar a defesa.