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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 28

O serviço de guardas com equipamento em ordem de marcha, será feito sómente no quartel do corpo a que pertencer o paciente, retirando-se durante a noite o equipamento.

Art. 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911