Artigo 75, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Logo que o conselho, pelas peças do processo e pelos depoimentos das testemunhas, se declarar habilitado para ajuizar da acusação, o respectivo presidente mandará intimar ao accusado para comparecer perante o conselho, marcando lhe para isso dia e hora dentro do prazo de cinco dias.
§ 1º
O mandado de intimação, que será expedido em duas vias, escripto, datado e assignado pelo capitão auditor, conterá um extracto fiel dos pontos e circumstancias da accusação, dos documentos que a corroborarem e das ordens para a convocação do conselho.
§ 2º
Esse documento, com a declaração de -sciente, - escripta, datada e assignada pelo acusado e certidão de quem tiver feito a intimação, será annexo ao processo, ficando uma das vias em poder do accusado.
§ 3º
O accusado não poderá ser interrogado, sinão passadas, pelo menos, 48 horas depois de ser notificado.
§ 4º
Os officiaes serão intimados por officiaes de igual posto ou graduação, requisitados pelo presidente do Conselho; e as praças por inferior, igualmente requisitado.
§ 5º
Quando o acusado não puzer o - Sciente, - por não querer, não poder, ou não saber escrever, quem tiver feito a intimação, lavrará de tudo a competente certidão, que será assignada por duas testemunhas, a fim de ser annexada ao processo.