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Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.


Art. 73

O Conselho Militar que tiver de julgar officiaes, será composto de um official superior como presidente, do capitão auditor relator com voto e de tres officiaes de posto superior ou pelo menos igual ao do accusado, sempre que fôr possivel.

§ 1º

Escreverá os termos do processo o juiz menos graduado ou mais moderno e o immediato ao presidente exercerá as funcções de interrogante.

§ 2º

Em caso algum fará parte do conselho, official do corpo a que pertencer o acusado, salvo quando este fôr praça de pret.