JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Terminadas as averiguações e diligencias, e autuadas todas as peças, serão estas remettidas á autoridade que houver determinado o inquerito, seguidas de um relatorio dos factos averiguados e designação dos indiciados auctores.

§ 1º

Si os factos sujeitos a inquerito militar, constituirem infracção da disciplina, a auctoridade que houver determinado as averiguações procederá de conformidade com as disposições deste regulamento.

§ 2º

Si os factos constantes das averiguações constituirem crime que seja da competencia dos tribunaes civis, o Commando Geral determinará a remessa de tudo á auctoridade dessa jurisdicção, ou convocará o Conselho Militar, quando os factos estiverem comprehendidos no disposto dos artigos 71 e 86.

§ 3º

Em todos os casos, a autoridade que houver determinado o inquerito, decidirá no prazo maximo de dez dias, contados da data em que receber os respectivos autos.

Art. 66, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911