Artigo 66 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Terminadas as averiguações e diligencias, e autuadas todas as peças, serão estas remettidas á autoridade que houver determinado o inquerito, seguidas de um relatorio dos factos averiguados e designação dos indiciados auctores.
§ 1º
Si os factos sujeitos a inquerito militar, constituirem infracção da disciplina, a auctoridade que houver determinado as averiguações procederá de conformidade com as disposições deste regulamento.
§ 2º
Si os factos constantes das averiguações constituirem crime que seja da competencia dos tribunaes civis, o Commando Geral determinará a remessa de tudo á auctoridade dessa jurisdicção, ou convocará o Conselho Militar, quando os factos estiverem comprehendidos no disposto dos artigos 71 e 86.
§ 3º
Em todos os casos, a autoridade que houver determinado o inquerito, decidirá no prazo maximo de dez dias, contados da data em que receber os respectivos autos.