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Artigo 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 108

Si no decorrer do processo, o Conselho reconhecer indicios veementes de culpabilidade em algum official de posto superior ao dos juizes que o compuserem, o presidente, suspendendo os trabalhos, dará logo conhecimento da occorrencia ao Commando Geral, que procederá á substituição dos juizes, na fórma do art. 69.

Art. 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911