Artigo 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Si no decorrer do processo, o Conselho reconhecer indicios veementes de culpabilidade em algum official de posto superior ao dos juizes que o compuserem, o presidente, suspendendo os trabalhos, dará logo conhecimento da occorrencia ao Commando Geral, que procederá á substituição dos juizes, na fórma do art. 69.