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Artigo 109 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 109

O Conselho funccionará diariamente em sessões secretas e successivas, salvo o caso de interrupção dos trabalhos para o interrogatorio do accusado, apresentação de sua defesa escripta ou inquirição de testemunhas.

Art. 109 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911