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Artigo 95 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 95

Si a testemunha não souber ou não puder escrever, indicará uma pessoa, que por ella assigne, sendo préviamente lido o seu depoimento em presença de ambos.

Art. 95 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911