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Artigo 69 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 69

Os officiaes da força publica do Estado, quando accusados de crime previsto no código penal da Republica, serão processados no fôro commum. (1)

Art. 69 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911