Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 87
São obrigados a dar-se de suspeitos, quando mesmo não sejam recusados, os membros do Conselho Militar que forem inimigos capitães ou íntimos amigos, parentes consanguineos ou affins até o segundo grau, de alguma das partes, seus paes, tutores e curadores, ou tiverem com qualquer um delles demandas ou forem particularmente interessados na decisão da causa.
Parágrafo único
Nos casos dos juizes não se darem por suspeitos, o accusado poderá dal-os.