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Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 87

São obrigados a dar-se de suspeitos, quando mesmo não sejam recusados, os membros do Conselho Militar que forem inimigos capitães ou íntimos amigos, parentes consanguineos ou affins até o segundo grau, de alguma das partes, seus paes, tutores e curadores, ou tiverem com qualquer um delles demandas ou forem particularmente interessados na decisão da causa.

Parágrafo único

Nos casos dos juizes não se darem por suspeitos, o accusado poderá dal-os.

Art. 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911