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Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 34

O tempo de castigo contar-se-á desde a hora em que o mesmo começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados, levando-se sempre em conta o tempo de prisão preventiva.

Art. 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911