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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 10

A prisão ou detenção dos soldados e mais praças de pret, com excepção dos inferiores, mesmo rebaixados temporariamente, mestres e contra-mestres de musica, clarim ou corneta-mór poderá ser, conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias: 1° - Carga de equipamento em ordem de marcha; 2° - Serviço dobrado na guarda com equipamento em ordem de marcha; 3° - Correr em acelerado com ou sem equipamento em ordem de marcha; 4° - Fachina; 5° - Privação de vicios tolerados; 6° - Diminuição de ração nas refeições diarias; 7° - Suppressão de uma das refeições; 8° - Isolamento do culpado em cellula especial.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911