Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A reprehensão e a admoestação verbaes serão feitas: 1° - Particularmente; 2° - No circulo dos officiaes de posto igual ou superior ao do culpado; 3° - No circulo de todos os officiaes; 4° - No circulo de todos os officiaes inferiores, si o culpado pertencer a esta ultima classe.
Parágrafo único
A reprehensão para as praças de pret será feita na frente da respectiva companhia ou esquadrão.