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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 9º

A reprehensão e a admoestação verbaes serão feitas: 1° - Particularmente; 2° - No circulo dos officiaes de posto igual ou superior ao do culpado; 3° - No circulo de todos os officiaes; 4° - No circulo de todos os officiaes inferiores, si o culpado pertencer a esta ultima classe.

Parágrafo único

A reprehensão para as praças de pret será feita na frente da respectiva companhia ou esquadrão.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911