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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 22

O trancamento de notas de castigos disciplinares impostos pelas auctoridades competentes, já averbados nos livros de assentamentos, só poderá ter logar depois de verificada, por uma commissão composta de dois chefes de corpos e do auditor, a injustiça na applicação dos mesmos castigos, salvo quando a auctoridade que tiver imposto o castigo reputado injusto fôr o Commando Geral, caso em que a verificação ficará ao criterio do Presidente do Estado.

Parágrafo único

A esta commissão cumpre examinar com escrupulosa imparcialidade as partes ou quaesquer outros documentos que tiverem motivado o castigo e bem assim a fé d'officio ou certidão de assentamentos do official ou praça punida, apresentando parecer que será escripto pelo auditor e assignado por toda a commissão.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911