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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.


Art. 23

Nenhum castigo disciplinar, exceptuados a reprehensão e a admoestação particulares, será infligido sem declaração escripta da auctoridade competente que o impuzer , devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite, causa e circumstancias attenuantes e aggravantes, si as houver, e ser publicado em ordem do dia ou detalhe.