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Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 41

Com as praças que no espaço de 12 mezes consecutivos ou em menos tempo commetterem seis transgressões de disciplina, offensivas ao brio e dignidade, praticarem acções avitantes ou se embriagarem mais de uma vez, proceder-se-á da meneira seguinte: 1° - Si fôr inferior, mestre de musica, clarim, ou corneteiro-mór, será rebaixado definitivamente para a classe de soldado por ordem do Commando Geral, em vista de decisão do conselho de disciplina organizado no corpo a que pertencer o culpado. 2° - Si fôr cabo ou qualquer outra praça, será excuso como moralmente incapaz de pertencer ás fileiras da Brigada, caso seja declarado incorrigivel por decisão do mesmo conselho confirmada pelo Commando Geral.

Art. 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911