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Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.


Art. 41

Com as praças que no espaço de 12 mezes consecutivos ou em menos tempo commetterem seis transgressões de disciplina, offensivas ao brio e dignidade, praticarem acções avitantes ou se embriagarem mais de uma vez, proceder-se-á da meneira seguinte: 1° - Si fôr inferior, mestre de musica, clarim, ou corneteiro-mór, será rebaixado definitivamente para a classe de soldado por ordem do Commando Geral, em vista de decisão do conselho de disciplina organizado no corpo a que pertencer o culpado. 2° - Si fôr cabo ou qualquer outra praça, será excuso como moralmente incapaz de pertencer ás fileiras da Brigada, caso seja declarado incorrigivel por decisão do mesmo conselho confirmada pelo Commando Geral.