Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Com as praças que no espaço de 12 mezes consecutivos ou em menos tempo commetterem seis transgressões de disciplina, offensivas ao brio e dignidade, praticarem acções avitantes ou se embriagarem mais de uma vez, proceder-se-á da meneira seguinte: 1° - Si fôr inferior, mestre de musica, clarim, ou corneteiro-mór, será rebaixado definitivamente para a classe de soldado por ordem do Commando Geral, em vista de decisão do conselho de disciplina organizado no corpo a que pertencer o culpado. 2° - Si fôr cabo ou qualquer outra praça, será excuso como moralmente incapaz de pertencer ás fileiras da Brigada, caso seja declarado incorrigivel por decisão do mesmo conselho confirmada pelo Commando Geral.