Artigo 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os inferiores e outras praças graduadas, rebaixados definitivamente, em virtude de sentença do Conselho Militar, ou na conformidade do artigo 41, poderão obter novo accesso, que será sempre gradual e sucessivo, após um anno de comportamento exemplar; e, após seis mezes, sujeitando-se a exame perante uma commissão presidida pelo fiscal do corpo, no caso do artigo 39.