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Artigo 75, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 75

Logo que o conselho, pelas peças do processo e pelos depoimentos das testemunhas, se declarar habilitado para ajuizar da acusação, o respectivo presidente mandará intimar ao accusado para comparecer perante o conselho, marcando lhe para isso dia e hora dentro do prazo de cinco dias.

§ 1º

O mandado de intimação, que será expedido em duas vias, escripto, datado e assignado pelo capitão auditor, conterá um extracto fiel dos pontos e circumstancias da accusação, dos documentos que a corroborarem e das ordens para a convocação do conselho.

§ 2º

Esse documento, com a declaração de -sciente, - escripta, datada e assignada pelo acusado e certidão de quem tiver feito a intimação, será annexo ao processo, ficando uma das vias em poder do accusado.

§ 3º

O accusado não poderá ser interrogado, sinão passadas, pelo menos, 48 horas depois de ser notificado.

§ 4º

Os officiaes serão intimados por officiaes de igual posto ou graduação, requisitados pelo presidente do Conselho; e as praças por inferior, igualmente requisitado.

§ 5º

Quando o acusado não puzer o - Sciente, - por não querer, não poder, ou não saber escrever, quem tiver feito a intimação, lavrará de tudo a competente certidão, que será assignada por duas testemunhas, a fim de ser annexada ao processo.

Art. 75, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911