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Artigo 80 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 80

O Presidente do Estado, julgando o processo do Conselho Militar, poderá impôr ao accusado, si fôr official: 1° - Prisão de dois a quinze mezes; 2° - Suspensão do exercicio das funcções de seu posto por tres mezes até um anno.

Art. 80 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911