Artigo 80 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O Presidente do Estado, julgando o processo do Conselho Militar, poderá impôr ao accusado, si fôr official: 1° - Prisão de dois a quinze mezes; 2° - Suspensão do exercicio das funcções de seu posto por tres mezes até um anno.