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Artigo 97 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 97

O accusado não assistirá á inquirição das testemunhas, salvo entretanto o direito de requerer a reinquirição das mesmas em sua presença.

Art. 97 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911