Artigo 97 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O accusado não assistirá á inquirição das testemunhas, salvo entretanto o direito de requerer a reinquirição das mesmas em sua presença.