Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Comparecendo o accusado, será interrogado sobre todos os pontos da acusação, constantes dos documentos apresentados e dos depoimentos das testemunhas, sendo-lhe permittido produzir por si ou por advogado defeza oral ou escripta, e juntar documentos.
Parágrafo único
Si o accusado requerer apresentação de defesa escripta e testemunhas para a corroboral-a, o conselho concederá para esse fim o prazo de cinco a dez dias e improrogaveis.