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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.


Art. 4º

Consideram-se justificativas da transgressão da disciplina as circumstancias seguintes: 1° - Ter sido commettida por ignorância, claramente reconhecida do ponto de disciplina infringido; 2° - Ter sido commettida em consequencia de obstaculos insuperaveis para o transgressor; 3° - Ter sido commettida por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico, ou em defesa da honra, vida e propriedade sua ou de outrem.