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Artigo 112 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 112

Não poderão servir conjunctamente no mesmo conselho ascendentes ou descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio e afins até o segundo grau.

Art. 112 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911