Artigo 112 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Não poderão servir conjunctamente no mesmo conselho ascendentes ou descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio e afins até o segundo grau.