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Artigo 111 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 111

Na falta ou impedimento do auditor da Brigada, o Commando geral nomeará pessoa idonea que o substitua ad-hac.

Art. 111

Na falta ou impedimento do auditor da Brigada, o Commando Geral nomeará pessoa idonea, que o substituirá ad-hoc.

Art. 111 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911