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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 99

Quando por motivo de molestia ou qualquer outro de ordem publica, a testemunha não possa comparecer ao logar de reunião do Conselho, este se reunirá onde se achar a mesma testemunha, afim de inquiril-a.

Parágrafo único

Si a testemunha estiver fóra da séde do Comando Geral e haja impossibilidade de comparecer perante o Conselho, deprecar-se-á ao juiz districtal competente para que tome o seu depoimento sobre os quesitos que serão indicados no officio precatorio.

Art. 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911