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Artigo 78 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 78

Quando o acusado oppuzer obstinada recusa acomparecer perante o Conselho ou quando não possa comparecer por achar-se ausente em logar incerto, de que tudo será feita circumstanciada menção nos autos, o Conselho Militar proseguirá em seus trabalhos, lavrando a sentença do acusado á sua revelia, independente de interrogatorio.

Art. 78 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911