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Artigo 103 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.


Art. 103

As respostas do interrogado serão escriptas pelo juiz escrivão, e assignadas pelo auditor, o juiz interrogante, o escrivão e o interrogado.

Parágrafo único

Quando o interrogado não souber escrever ou não quiser assignar, lavrar-se-á um termo com esta declaração, o qual será assignado pelo auditor, o juiz interrogante, o escrivão e por duas testemunhas que deverão assistir ao interrogatorio.