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Artigo 57 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 57

Quando a deserção occorrer em algum destacamento, o inventario será feito pelo proprio commandante, que o assignará com tres testemunhas, afim de ser enviado ao commandante do corpo a que pertencer o desertor.

Art. 57 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911