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Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 58

Logo que qualquer praça tenha excedido o prazo marcado para constituir-se a deserção, o commandante da companhia ou esquadrão apresentará ao respectivo commandante de corpo uma parte circumstanciada do facto.

Art. 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911