Artigo 123 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911
Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Nos casos omissos serão subsidiarios a legislação do exercito e o Codigo do Processo Penal do Estado naquillo em que forem applicaveis, não sendo contrario ás disposições deste regulamento. Façam-se as devidas communicações. REGULAMENTO PENAL
Art. 123
Nos casos omissos serão subsidiarios a legislação do Exercito e o Codigo do Processo Penal do Estado, naquillo em que forem applicaveis, não sendo contrario ás disposições deste regulamento.