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Artigo 123 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 123

Nos casos omissos serão subsidiarios a legislação do exercito e o Codigo do Processo Penal do Estado naquillo em que forem applicaveis, não sendo contrario ás disposições deste regulamento. Façam-se as devidas communicações. REGULAMENTO PENAL

Art. 123

Nos casos omissos serão subsidiarios a legislação do Exercito e o Codigo do Processo Penal do Estado, naquillo em que forem applicaveis, não sendo contrario ás disposições deste regulamento.

Art. 123 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911