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Artigo 105 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1697 de 28 de Janeiro de 1911

Approva o regulamento penal para a Brigada Militar.

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Art. 105

O processo será organisado sob a direcção do auditor, que auxiliará o interrogante na inquirição de testemunhas e interrogatorio dos accusados, guiando o escrivão nos trabalhos de escripta.

Art. 105 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1697 /1911