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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

Contém o Estatuto da Autarquia Educacional de Uberlândia. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1968.


Art. 1º

A Autarquia Educacional de Uberlândia, criada e instituída nos termos da Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966, entidade com personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, terá sua sede e foro na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelas normas estatutárias fixadas no presente Decreto.

Capítulo I

Dos fins da Autarquia

Art. 2º

A Autarquia, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, terá por finalidade:

I

manter, conforme o disposto na Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966, e obedecida a legislação federal que regula a matéria, unidades de ensino superior e de pesquisa, destinadas à formação de profissionais e especialistas de nível universitário e à promoção do desenvolvimento das ciências;

II

ajustar os seus sistemas de ensino, pesquisa e extensão à política educacional e de desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;

III

criar e manter serviços educativos e assistenciais, que beneficiem os estudantes;

IV

cuidar de atividades ligadas ao ensino universitário, promovendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

- A Autarquia empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.

Capítulo II

Da Constituição da Autarquia

Art. 3º

A Autarquia Educacional de Uberlândia é uma unidade orgânica, integrada por estabelecimentos isolados de ensino superior destinados a formar profissionais e a realizar pesquisas.

Parágrafo único

- Compõem a Autarquia Educacional de Uberlândia as seguintes unidades previstas na Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966:

I

Faculdade de Odontologia;

II

Faculdade de Medicina Veterinária;

III

Faculdade de Medicina.

Art. 4º

Além das mencionadas no artigo anterior, poderão integrar-se na Autarquia Educacional de Uberlândia outras unidades que vierem a ser criadas ou encampadas através de legislação própria.

§ 1º

A criação e a incorporação de novos estabelecimentos, assim como o desdobramento ou fusão dos existentes, dependerão sempre de decisão do Conselho Superior da Autarquia, pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, de prévia audiência do Conselho Estadual de Educação e de aprovação do Governador do Estado.

§ 2º

Independentemente da norma de incorporação prevista no parágrafo anterior, a Autarquia poderá obter a cooperação de outros estabelecimentos ou instituições congêneres, mediante convênios aprovados pelos órgãos competentes e homologados pelo Conselho Superior.

Capítulo III

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 5º

A Autarquia Educacional de Uberlândia será administrada pelos seguintes órgãos:

I

Conselho Superior;

II

Diretoria.

Art. 6º

O Conselho Superior será constituído de 6 (seis) membros, eleitos pelas Congregações das Faculdades, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo, cada Congregação elegerá 2 (dois) professores e 1 (um) suplente.

Art. 7º

A Diretoria da Autarquia, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é o órgão executivo da entidade.

Art. 8º

O Diretor e o Vice-Diretor da Autarquia serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos em listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior e das quais constarão somente nomes de professores pertencentes aos corpos docentes das Faculdades.

§ 1º

O Diretor e o Vice-Diretor terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos até duas vezes consecutivas.

§ 2º

O Vice-Diretor, além de suas atribuições específicas definidas neste Decreto, é o substituto legal do Diretor e, nas faltas e impedimentos de ambos, a diretoria da Autarquia será exercida pelo professor catedrático mais antigo no magistério, dentre os membros do Conselho Superior.

Capítulo IV

Das atribuições e do funcionamento do Conselho Superior

Art. 9º

Ao Conselho Superior, órgão deliberativo e consultivo da Autarquia, compete:

I

exercer a direção superior da entidade;

II

deliberar sobre a Proposta Orçamentária Anual;

III

examinar e aprovar as contas da gestão do Diretor da Autarquia e dos Diretores das Faculdades, bem como os respectivos balanços anuais;

IV

manifestar-se sobre a celebração de contratos de professores nacionais e estrangeiros, assim como de pesquisadores;

V

julgar os recursos interpostos contra atos do Diretor ou Vice-Diretor da Autarquia e dos Diretores das Faculdades;

VI

propor, criar e conceder prêmios como recompensa e estímulo às atividades de pesquisa científica;

VII

propor e conceder bolsas de estudo e outros auxílios às pesquisas e ao ensino;

VIII

deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

IX

recomendar celebração de convênios para realização de trabalhos de natureza científica ou de interesse para a instituição;

X

opinar, com grau de recurso, sobre a ida de professores, pesquisadores e auxiliares de ensino em geral a instituições estrangeiras, para aperfeiçoamento de conhecimentos;

XI

promover a extensão e o intercâmbio universitário;

XII

resolver sobre a organização de cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de especialização, de extensão e cursos livres;

XIII

deliberar sobre a organização e o funcionamento, na conformidade da legislação vigente, do Diretório Central dos Estudantes;

XIV

deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino, pesquisas e extensão;

XV

deliberar sobre criação, reforma ou extinção de órgãos ou serviços da Autarquia;

XVI

instituir os símbolos, bandeiras e flâmulas da Autarquia;

XVII

remeter, anualmente, ao Conselho Estadual de Educação relatório das atividades da Autarquia e dos institutos isolados;

XVIII

exercer outras atribuições decorrentes destas normas estatutárias ou que a legislação lhe confira.

Art. 10

O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano letivo, mediante convocação do Diretor e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

§ 1º

O Conselho Superior só funcionará com a presença da maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos expressos em lei e neste Decreto, cabendo ao Diretor da Autarquia, na qualidade de Presidente do Conselho, o exercício do voto de qualidade.

§ 2º

A convocação do Conselho Superior se fará por meio de aviso pessoal, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e com a menção dos assuntos que deverão ser tratados, salvo os que, a juízo do Diretor da Autarquia, sejam considerados sigilosos.

§ 3º

É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Superior, sob pena de perda automática do mandato, no caso de acumulação de 4 (quatro) faltas consecutivas, sem causa justificada.

Art. 11

O Diretor da Autarquia poderá vetar, até 3 (três) dias depois da sessão em que foram adotadas, as resoluções do Conselho Superior de cuja votação não tenha participado.

§ 1º

Vetada uma resolução, o Diretor da Autarquia convocará imediatamente o Conselho Superior para, em sessão que se realizará dentro de 10 (dez) dias, tomar conhecimento das razões do veto.

§ 2º

A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior importará na aprovação definitiva da resolução.

Art. 12

Ao Secretário Geral da Autarquia cabe secretariar as sessões do Congresso Superior, lavrando as respectivas atas e redigindo as resoluções tomadas.

Capítulo V

Da organização e das atribuições da Diretoria

Art. 13

Integram a Diretoria da Autarquia, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor:

I

O Gabinete do Diretor;

II

a Diretoria Executiva;

III

a Secretaria Geral.

Art. 14

São atribuições do Diretor da Autarquia:

I

exercer a administração geral da Autarquia, em consonância com o Conselho Superior e as normas estatutárias fixadas neste Decreto;

II

convocar e presidir as sessões do Conselho Superior, com direito, apenas, ao voto de qualidade;

III

exercer a faculdade de veto, na forma do artigo 11 e seus parágrafos;

IV

representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

V

supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e dos planos gerais de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração;

VI

submeter ao Conselho Superior os planos de trabalho e a proposta orçamentária e, ainda, coordenar e controlar a sua execução;

VII

praticar os atos de administração relativos ao pessoal docente, observados este Estatuto e a legislação própria;

VIII

celebrar, em nome da Autarquia e mediante autorização do Conselho Superior, convênios com entidades públicas ou privadas;

IX

submeter ao Conselho Superior, para efeito de homologação, os planos de funcionamento da Autarquia;

X

encaminhar, até 31 de maio de cada ano, à Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria de Estado da Fazenda a proposta orçamentária anual da Autarquia;

XI

levar ao conhecimento do Conselho Superior os recursos, representações e reclamações dos professores, pesquisadores, alunos e servidores dos estabelecimentos isolados ou terceiros interessados;

XII

zelar pela fiel execução deste Estatuto e exercer o poder disciplinar na área de sua competência;

XIII

exercer outras atribuições decorrentes destas normas estatutárias e as que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho Superior.

Art. 15

O Gabinete, além das tarefas de expediente, correspondência oficial e audiências do Diretor, incumbir-se-á de atividades de coordenação e relações públicas da Autarquia.

§ 1º

Funcionarão, junto ao Gabinete do Diretor a Biblioteca Central da Autarquia e uma Assistência Jurídica exercida por advogado do Departamento Jurídico do Estado, requisitado na forma da legislação vigente.

§ 2º

O Diretor poderá dispor de assessoramento técnico e consultivo, exercido por professores que para isso designar, dentro do quadro da Autarquia, cabendo ao Gabinete a coordenação das respectivas atividades.

Art. 16

A Diretoria Executiva será exercida pelo Vice-Diretor da Autarquia, a ele cabendo superintender e praticar atos necessários à administração geral e à supervisão e coordenação do ensino e da assistência, especialmente:

I

no setor da administração geral:

a

administração do pessoal da Autarquia;

b

execução de serviços de contabilidade;

c

execução de serviços de administração do patrimônio, material e transportes;

d

execução dos serviços de comunicações e arquivos;

e

manutenção e conservação de prédios, veículos, máquinas e instalações da Autarquia;

f

coordenação e organização da proposta orçamentária, observada a competência de outros órgãos e dos institutos isolados para elaboração das propostas parciais respectivas;

g

preparar a prestação de contas a ser apresentada anualmente ao Tribunal de Contas do Estado;

II

no setor de ensino:

a

promoção de medidas visando ao aprimoramento do ensino ministrado pela Autarquia;

b

coordenação e o controle do planejamento e da execução da atividade de ensino na Autarquia;

c

elaboração de propostas para a criação de novas unidades de ensino e planejamento de sua instalação;

d

organização e superintendência dos serviços de imprensa e publicação da Autarquia;

III

no setor de assistência:

a

planejamento, coordenação e controle das atividades de assistência ao estudante nas suas relações com a Autarquia;

b

promoção de medidas visando à integração do estudante e do professor na comunidade universitária através de atividades culturais e recreativas;

c

instituição e manutenção de serviços de saúde e assistência, inclusive de assistência religiosa;

d

organização das atividades de orientação do estudante, buscando identificar e solucionar seus problemas de instalação e outros, inclusive os relacionados com o rendimento escolar;

e

administração dos alojamentos e refeitórios e controle da distribuição de moradias;

f

organização e administração do Centro Social da Autarquia.

Art. 17

O Secretário Geral, além das atribuições definidas no artigo 12, incumbir-se-á das atividades da Secretaria Geral, à qual compete:

I

registrar e controlar o movimento escolar da Autarquia;

II

elaborar normas de trabalho das Secretarias dos estabelecimentos isolados e controlar a sua execução;

III

realizar o expediente do Conselho Superior.

Parágrafo único

- O Secretário Geral será escolhido dentre o quadro de pessoal da Autarquia e indicado pelo Diretor à aprovação do Conselho Superior.

Art. 18

A Diretoria Executiva e a Secretaria Geral elaborarão e submeterão à aprovação do Diretor da Autarquia os regulamentos, normas e instruções que se tornarem necessárias para implantação e execução dos serviços a seu cargo.

Capítulo VI

Da organização e administração dos institutos isolados

Art. 19

Aos institutos isolados compete, precipuamente, a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo as respectivas finalidades e os objetivos da Autarquia.

Art. 20

Os institutos isolados se organizarão em departamentos, formados pelo agrupamento de cátedras e serviços correlatos e chefiados por um professor.

Parágrafo único

- Os departamentos exercerão atividades didáticas, culturais e de pesquisa e experimentação.

Art. 21

Os institutos isolados serão administrados, na forma dos respectivos regimentos, pelos seguintes órgãos:

I

Congregação;

II

Conselho Departamental;

III

Diretoria.

Parágrafo único

- Os institutos isolados se subordinarão à supervisão técnica ou funcional da Diretoria Executiva da Autarquia.

Art. 22

A Congregação, órgão superior de cada instituto isolado, é constituída:

I

pelos professores catedráticos;

II

pelos que se encontrem em regência de cátedra;

III

por um representante dos docentes livres, por estas eleito com o mandato de 1 (um) ano;

IV

por um representante dos professores assistentes e adjuntos, por eles eleito com o mandato de 1 (um) ano;

V

por um representante dos pesquisadores, por eles eleito com o mandato de 1 (um) ano;

VI

por um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico, de conformidade com a legislação em vigor.

§ 1º

A Congregação se reunirá sempre que convocada pelo Diretor e funcionará e deliberará com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º

Além do voto de professor, terá o Diretor de instituto isolado, nos casos de empate, o de qualidade.

§ 3º

Aos membros previstos nos itens III, IV e V do artigo cabe, além dos direitos e obrigações inerentes aos demais membros da Congregação, o dever de representar e defender os interesses das categorias que os elegeram.

§ 4º

A escolha dos representantes das categorias mencionadas nos itens III, IV e V do artigo será feita através de eleição secreta e direta, em hora, dia e local previamente marcados, como deverá constar dos Regimentos Internos dos institutos isolados, que estipularão ainda outras normas que assegurem a lisura do processo.

§ 5º

Os representantes à Congregação poderão, nas sessões do órgão, fazer-se acompanhar de um assessor da categoria que representem.

Art. 23

Compete à Congregação:

I

organizar a lista tríplice para provimento do cargo de Diretor, salvo quanto à primeira nomeação;

II

eleger o Vice-Diretor, exceto para o primeiro provimento;

III

eleger os membros das Comissões que julgar necessárias aos trabalhos do instituto isolado;

IV

eleger os representantes da Faculdade no Conselho Superior e respectivo suplente;

V

opinar sobre os candidatos a admissão, para o cargo ou função de magistério ou de pesquisa, salvo nos provimentos iniciais necessários para a instalação da Faculdade;

VI

resolver em grau de recurso as questões administrativas, de ensino ou disciplina que lhe forem submetidas;

VII

aprovar o regimento do Diretório Acadêmico e as modificações que nele se introduzirem;

VIII

aprovar a proposta orçamentária, parcial, que será remetida à Diretoria Executiva para a inclusão no Orçamento Geral da Autarquia;

IX

aprovar o plano de dotações orçamentárias que forem atribuídas à Faculdade;

X

tomar conhecimento do relatório anual do Diretor do instituto isolado e julgar as contas relativas no exercício correspondente;

XI

assistir à colação de grau dos alunos que terminarem os cursos;

XII

solucionar as dúvidas que surgirem na aplicação do regimento e apresentar soluções para os casos omissos;

XIII

fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967;

XIV

apurar a responsabilidade do Diretor do Instituto isolado relativa ao fiel cumprimento das prescrições fixadas no Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 24

O Conselho Departamental, órgão deliberativo em matéria de administração, disciplina, ensino e pesquisa, será constituído pelos chefes dos departamentos, sob a presidência do Diretor do instituto isolado, e contará com um representante do corpo discente indicado pelo Diretório Acadêmico na forma do seu regimento.

Parágrafo único

- São atribuições do Conselho Departamental:

I

propor, anualmente, à Congregação, de acordo com a capacidade da Faculdade, o número de alunos que possam ser admitidos à matrícula;

II

fixar, de acordo com os interesses do ensino, o número de estudantes em cada turma;

III

aprovar horários e programas de ensino;

IV

coordenar programa de pesquisa e experimentação;

V

organizar comissões examinadoras para as provas de habilitação dos alunos;

VI

deliberar sobre toda a matéria administrativa e financeira que lhe for submetida;

VII

resolver questões disciplinares.

Art. 25

A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do instituto isolado.

§ 1º

É de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, o mandato do Diretor e do Vice-Diretor do instituto isolado.

§ 2º

O Diretor e o Vice-Diretor do instituto isolado serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores eleitos em lista tríplice pela Congregação respectiva, podendo ser reconduzido duas vezes.

§ 3º

Formarão a lista tríplice referida no parágrafo anterior os nomes que obtiverem a maioria absoluta de votos dos membros da Congregação, realizando-se para isso tantos escrutínios quantos forem necessários.

Art. 26

Nas faltas e impedimentos do Diretor do instituto isolado, o cargo será exercido pelo Vice-Diretor, que igualmente o exercerá em caso de morte, renúncia ou aposentadoria do titular, até que se proceda ao provimento definitivo da vaga.

Parágrafo único

- A substituição do Vice-Diretor do instituto isolado caberá ao membro docente do Conselho Departamental mais antigo no magistério.

Art. 27

São atribuições do Diretor do instituto isolado:

I

dirigir os serviços técnicos administrativos do instituto isolado;

II

manter a ordem em todas as dependências do instituto isolado;

III

encaminhar à Congregação a proposta parcial do orçamento e o programa anual de trabalho do instituto isolado;

IV

apresentar à Congregação e à Diretoria da Autarquia, em época a ser determinada, o balanço da receita e das despesas efetuadas no exercício anterior;

V

propor ao Diretor da Autarquia os atos de administração de pessoal necessário ao âmbito do instituto isolado;

VI

encaminhar à direção da Autarquia proposta de relotação, após estudos das necessidades de pessoal do instituto isolado;

VII

aplicar penalidades regimentais;

VIII

apresentar em época conveniente, a ser determinada em cada ano, à Congregação e à Diretoria da Autarquia o relatório das atividades do instituto isolado relativas ao ano anterior, nele assinalando as providências que julgar necessárias à maior eficiência da administração e do ensino;

IX

executar e fazer cumprir as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental;

X

fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à observância de horários, programas e atividades de docentes, pesquisadores e estudantes;

XI

assinar, com o Diretor da Autarquia, os diplomas conferidos pelo instituto isolado;

XII

conferir grau;

XIII

assinar e expedir certificados de cursos ministrados pelo instituto isolado;

XIV

entender-se com todas autoridades em matéria de sua competência deferida em leis ou regimentos;

XV

representar o instituto isolado em atos públicos e nas relações com instituições científicas e com particulares;

XVI

entender-se e articular-se com os demais órgãos da Autarquia, na forma deste Estatuto;

XVII

convocar a Congregação e o Conselho Departamental e presidir as respectivas sessões;

XVIII

fazer parte do Conselho Superior da Autarquia;

XIX

zelar pela fiel execução do regimento do instituto isolado;

XX

observar e fazer cumprir as disposições estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.

Capítulo VII

Das atividades dos institutos isolados

Seção I

Da orientação didática

Art. 28

Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nos institutos isolados e nos órgãos complementares, haverá o objetivo de ministrar ensino eficiente e estimular o espírito de investigação e pesquisa.

§ 1º

Os institutos isolados se empenharão na seleção técnica e intelectual, cultural e moral dos seus Corpos Docentes e de Pesquisadores, bem como na aquisição de elementos materiais necessários à objetivação de ensino e às exigências da investigação.

§ 2º

O ensino será coletivo, individual ou combinado, de acordo com a sua natureza e seus objetivos.

§ 3º

Os regimentos dos institutos isolados instituirão a planificação dos estudos, a organização dos cursos, os métodos da demonstração prática ou de disposição doutrinária, a participação dos estudantes nos trabalhos escolares e todos os demais aspectos do regime didático.

Seção II

Do ensino e pesquisa

Art. 29

Os institutos isolados indicarão, em seus regimentos, as cátedras e respectivas disciplinas integrantes, através das quais será ministrado o ensino.

§ 1º

As disciplinas são unidades de ensino e poderão ser criadas, ampliadas, reduzidas ou suprimidas pelo Conselho Superior da Autarquia mediante proposta da Congregação do instituto isolado, respeitadas as disposições legais vigentes e "ad referendum" do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º

Quando a mesma matéria for lecionada em mais de um instituto isolado e houver equivalência de programa ou de grau, será facultado ao aluno fazer o curso em qualquer delas, com anuência das Congregações.

Art. 30

O professor regente de cátedra é responsável pela orientação do ensino e pesquisa em todas as atividades integrantes da sua função.

Art. 31

A pesquisa, inscrita entre os principais objetivos da Autarquia, será desenvolvida nos institutos isolados.

Parágrafo único

- Mediante acordo, poderão complementar-se mutuamente os serviços de pesquisa dos Departamentos dos institutos isolados.

Seção III

Dos Cursos

Art. 32

Serão ministrados na Autarquia, por seus institutos isolados, cursos das seguintes categorias:

I

de graduação;

II

de pós-graduação;

III

de aperfeiçoamento;

IV

de especialização;

V

livres;

VI

de extensão.

Art. 33

Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular, têm por finalidade permitir obtenção de diploma capaz de assegurar habilitação para o exercício profissional.

Parágrafo único

- Os regimentos fixarão os currículos e duração dos cursos de graduação, observado o que for estabelecido a respeito, pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 34

Os cursos de pós-graduação têm por objetivo ampliar e aprofundar conhecimentos técnicos transmitidos a partir dos cursos de graduação e abrangem uma primeira etapa que habilita à obtenção do título de Mestre e uma segunda que habilita ao título de Doutor.

Art. 35

Os cursos de especialização e os de aperfeiçoamento destinam-se a portadores de diploma de Curso Superior, tendo os primeiros por objetivo formar especialistas em setores restritos das atividades profissionais e os últimos atualizar e melhorar técnicas de trabalho.

Art. 36

Os cursos livres versarão sobre assuntos de interesse geral ou relacionados com disciplinas ensinadas na Autarquia, constituindo oportunidade para o aproveitamento de atividade didática de profissionais de renome.

Parágrafo único

- Os cursos livres, bem como os de aperfeiçoamento e os de especialização, poderão ser realizados pelos professores catedráticos, por docentes-livres, por pesquisadores ou por especialista de alto valor e reconhecida experiência, segundo programas previamente aprovados.

Art. 37

Os cursos de extensão universitária, que visem a prolongar a atividade educativa dos institutos isolados, serão autorizados pelo Conselho Superior, ao qual compete a aprovação dos programas e normas para o respectivo funcionamento.

Seção IV

Do regimento escolar

Art. 38

A admissão inicial aos diferentes cursos universitários, o regime de cursos e provas para apuração do aproveitamento, a concessão de diplomas e demais questões que interessem à vida escolar serão regulados nos regimentos dos institutos isolados, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

Art. 39

Na primeira série dos cursos de graduação, a critério do respectivo instituto, poderão, na forma da lei, ser matriculados candidatos diplomados em curso superior, desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso de habilitação.

Art. 40

O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela Congregação, ouvido o Conselho Departamental.

Art. 41

Será obrigatória a frequência de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

§ 1º

Será privado do direito de prestar exame o aluno que deixar de comparecer ao mínimo de aulas e exercícios práticos previstos no regimento.

§ 2º

Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas, na conformidade do regimento.

§ 3º

O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou exercícios ou que não ministrar, pelo menos, 3/4 (três quartos) do programa a seu cargo.

§ 4º

A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior importará, para os fins legais, em abandono do cargo.

Art. 42

Será observado em cada estabelecimento, na forma do respectivo regimento, o calendário escolar aprovado pela Congregação, de sorte que o período letivo tenha a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.

Art. 43

Não será permitida a matrícula simultânea de alunos em mais de um curso de graduação, podendo, porém, o aluno, inscrever-se em disciplinas lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários e não se verificar inconveniente didático, a juízo da autoridade escolar.

Parágrafo único

- As condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferentes cursos, bem como os critérios de adaptação nos casos de transferência de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, são as estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação na Resolução n. 57/66, de 27 de outubro de 1966.

Art. 44

A Autarquia promoverá a realização de pesquisas que incentivem e aproveitem aptidões e inclinações de seu pessoal docente, de pesquisa e do corpo discente.

Art. 45

Cada instituto isolado publicará, até 30 de novembro para o ano seguinte, um prospecto de que constem disciplinas e programas, o calendário escolar, os preceitos gerais relativos aos estudos e todas as informações que possam orientar nos estudos os alunos ou candidatos à matrícula.

Parágrafo único

- Do prospecto referido no artigo ainda devem constar os programas de pesquisas realizadas ou em andamento.

Art. 46

É permitida, na forma que vier a ser estabelecida nos regimentos dos institutos isolados, a transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escolas de países estrangeiros, feitas as necessárias adaptações, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação na Resolução n. 57/66, de 27 de outubro de 1966.

Art. 47

A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo sempre a assiduidade e a eficiência nos estudos, que são ambos elementos eliminatórios por si mesmos.

Art. 48

As atividades de extensão constarão dos programas de trabalho de todos os institutos isolados e poderão, em determinados setores, ser exercidas por serviços próprios ou constituir objeto de convênio com outras organizações.

Seção V

Dos diplomas, títulos e graus universitários

Art. 49

Aos alunos que concluírem o curso de graduação serão expedidos diplomas que os habilitem ao exercício profissional.

Parágrafo único

- O currículo e a duração dos cursos que habilitem a obtenção de diploma capaz de assegurar o exercício de profissão liberal obedecerão ao que for estabelecido pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 50

Será expedido o título de Doutor aos que concluírem o curso de doutorado, com defesa de tese, e aos aprovados em concurso para docência livre ou cátedra.

Parágrafo único

- A aprovação em cursos de pós-graduação habilitará a obtenção do título de Mestre, na primeira etapa, e a do título de Doutor, na segunda, de conformidade com o que dispuserem os regimentos dos institutos isolados.

Art. 51

Serão expedidos certificados aos concluintes de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de extensão ou livres.

Parágrafo único

- O certificado referido no artigo, cuja expedição será feita de acordo com instruções aprovadas pelo Conselho Superior das Autarquias, conterá a indicação da natureza e da duração do curso realizado.

Art. 52

Poderão ser conferidos títulos "Honoris causa" de professor ou de doutor a pessoas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos, publicações ou descobertas tenham concorrido para o progresso da educação, da ciência ou das letras, devendo a iniciativa da concessão caber a qualquer instituto isolado, mediante proposta da respectiva Congregação ao Conselho Superior da Autarquia.

Art. 53

O título de Benemérito da Autarquia poderá ser concedido, por iniciativa do Conselho Superior da Autarquia, a pessoas que tiverem prestado serviços relevantes à instituição.

Capítulo VIII

Do pessoal

Art. 54

Os direitos e deveres do pessoal docente, do pessoal de pesquisa, técnico e administrativo serão regulados pela legislação vigente e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Parágrafo único

- Mediante pedido fundamentado do Conselho Superior, poderão ser colocados à disposição da Autarquia, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

Art. 55

O magistério superior compreenderá as seguintes classes:

I

professores catedráticos;

II

professores adjuntos;

III

professores assistentes;

IV

auxiliares de ensino.

§ 1º

Constituem, igualmente, classes de magistério superior as seguintes:

I

pesquisador chefe;

II

pesquisador associado;

III

pesquisador auxiliar.

§ 2º

As classes mencionadas no parágrafo anterior situam-se na mesma hierarquia em que se encontram os professores catedráticos, adjunto e assistente, respectivamente.

§ 3º

A organização da carreira de magistério obedecerá aos preceitos do Estatuto do Magistério Superior e legislação complementar.

Art. 56

Os professores catedráticos serão nomeados mediante concurso de títulos e provas realizado na forma deste Estatuto e dos regimentos dos respectivos institutos isolados, com observância da legislação aplicável.

§ 1º

O concurso será aberto dentro de 15 (quinze) dias após decisão da Congregação, publicando-se na imprensa local e no órgão oficial do Estado, edital para inscrição de candidatos, com indicação da cátedra em concurso, requisitos e data de encerramento da inscrição.

§ 2º

O prazo da inscrição será de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do edital.

§ 3º

Ao concurso para professor catedrático, atendidos os requisitos regimentais, somente poderão concorrer:

I

os professores catedráticos, por concurso, do mesmo ou de outro estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, desde que sejam titulares de cátedra afim;

II

os docentes livres de disciplina da cátedra em concurso;

III

os professores adjuntos, os professores titulares, e, bem assim, os graduados de nível superior, de notório saber, a critério da Congregação.

§ 4º

A Congregação, ao homologar a inscrição, apreciará, em votação secreta, a idoneidade do candidato.

Art. 57

O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

I

atividades didáticas;

II

diplomas e quaisquer dignidades universitárias e acadêmicas;

III

trabalhos técnicos ou científicos, relacionados com a disciplina em concurso e devidamente publicados.

§ 1º

No exame dos títulos, não se computará para efeito de atribuição de nota o diploma que seja condição para a inscrição.

§ 2º

Na atribuição das notas de títulos pelos examinadores, serão considerados os seguintes pesos:

I

3 (três) para as atividades didáticas;

II

2 (dois) para diplomas de quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas;

III

5 (cinco) para trabalhos técnicos ou científicos.

Art. 58

O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e o tirocínio do candidato, bem como seus predicados didáticos, constará de:

I

defesa de tese;

II

prova de didática.

Parágrafo único

- O regimento de cada instituto isolado disporá sobre a exigência ou não de uma terceira prova escrita ou prática e estabelecerá a duração correspondente.

Art. 59

O julgamento do concurso de títulos e provas será feito por uma comissão de 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho Departamental e aprovados pela Congregação, sendo 2 (dois) deles professores catedráticos do próprio instituto e 3 (três) de outros estabelecimentos de ensino superior, da mesma cátedra ou de cátedras afins.

§ 1º

Quando comprovada a inexistência de professor catedrático nas condições do artigo, poderão integrar a comissão julgadora especialistas de reconhecido saber.

§ 2º

Competirá a cada membro da comissão julgadora:

I

apreciar os títulos apresentados pelos candidatos;

II

arguir o candidato sobre a tese e acompanhar a realização das provas;

III

habilitar ou não o candidato ao exercício do magistério na cátedra em concurso;

IV

indicar ou não o habilitado ao provimento da cátedra, justificando pormenorizadamente o voto.

§ 3º

A habilitação e a indicação feitas pela Comissão julgadora serão imediatamente submetidas à Congregação, que só poderá rejeitá-la por 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros.

Art. 60

É obrigatória a presença da Congregação nas provas de didática e de defesa de teses e ao julgamento final do concurso.

Parágrafo único

- Para os trabalhos do concurso, se a Congregação não tiver 2/3 (dois terços) de professores catedráticos em exercício, preencherá com professores catedráticos de outros estabelecimentos de ensino superior tantos lugares quantos os necessários para atingir o "quorum" indicado.

Art. 61

Do julgamento do concurso, caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Estadual de Educação.

Art. 62

O exercício temporário de cátedra vaga caberá ao docente livre de disciplina integrante da mesma, escolhido mediante concurso de títulos no caso de haver mais de um candidato.

Parágrafo único

- Não havendo docente livre, a regência da cátedra vaga poderá ser atribuída a especialista de reconhecido mérito.

Art. 63

É obrigatória a instituição da docência livre que se destina a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Autarquia.

§ 1º

A docência livre poderá ser obtida em uma ou, simultaneamente, em conjunto de disciplinas integrantes da cátedra, a juízo da Congregação.

§ 2º

O título de docente livre será obtido mediante concurso realizado pelo mesmo processo estabelecido para o de professor catedrático, sendo obrigatória a exigência de prova escrita.

§ 3º

No concurso para docência livre, somente poderão inscrever-se os portadores do título de doutor na disciplina, expedido por estabelecimento de ensino superior.

Art. 64

Os regimentos dos institutos isolados disporão, com observância do Estatuto do Magistério Superior e da legislação complementar aplicável, sobre os requisitos de provimento, as atribuições e o exercício dos cargos de professor adjunto, professor assistente, pesquisador chefe, pesquisador adjunto e pesquisador auxiliar.

Art. 65

O auxiliar de ensino será admitido mediante proposta justificada do professor catedrático ou regente de cátedra, encaminhada pelo Diretor do Instituto isolado à aprovação do Conselho Departamental.

Parágrafo único

- A admissão será pelo período inicial de três anos, durante o qual, sob pena de dispensa, deverá o admitido obter o título de doutor.

Capítulo IX

Do Corpo Discente

Art. 66

Constituem o Corpo Discente da Autarquia os alunos matriculados nos cursos regulares dos diversos institutos isolados.

Art. 67

São direitos e deveres fundamentais dos membros do corpo discente:

I

obedecer aos dispositivos deste Estatuto e dos regimentos;

II

abster-se de atos que perturbem a ordem, ofenda os bons costumes ou signifiquem desacato às leis, às autoridades da Autarquia ou aos professores;

III

contribuir, no que couber, para o prestígio da Autarquia;

IV

fazer-se representar, na forma da legislação vigente, junto aos órgãos colegiados da Autarquia;

V

recorrer das decisões de autoridades dos Institutos isolados para os órgãos de hierarquia superior.

Art. 68

Compete aos órgãos de representação do corpo discente:

I

defender os interesses dos estudantes;

II

promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos institutos isolados;

III

preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições do ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

IV

organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando a complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

V

manter serviço de assistência aos estudantes carentes de recursos;

VI

realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;

VII

lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.

Parágrafo único

- É vedada nos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, religioso, racista, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas dos trabalhos escolares.

Art. 69

São órgãos de representação estudantil:

I

na Autarquia, o Diretório Central dos Estudantes;

II

em cada instituto isolado, o Diretório Acadêmico.

§ 1º

Compete privativamente aos órgãos de representação estudantil, perante as autoridades e órgãos do instituto isolado ou da Autarquia:

I

patrocinar os interesses do corpo discente;

II

designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e, bem assim, junto a cada departamento ou instituto;

III

exercer o direito de representação do artigo 73, parágrafo 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ 2º

A representação a que se refere a alínea II do parágrafo anterior será exercida junto a cada órgão por estudantes regularmente matriculados em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a departamento, deverá recair em alunos de disciplinas que o integrem.

§ 3º

A representação estudantil junto aos órgãos de deliberação coletiva poderá fazer-se acompanhar de um aluno, como assessor, sempre que se tratar de assunto de interesse de determinado curso ou seção.

Art. 70

A composição, a organização e as atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixados em seus regimentos que deverão ser aprovados pelo Conselho Superior da Autarquia, tratando-se de Diretório Central dos Estudantes, e pelas Congregações, no caso dos Diretórios Acadêmicos.

§ 1º

A fiscalização do cumprimento das normas legais estatutárias sobre representação estudantil caberá à Congregação ou Conselho Departamental, na forma do regimento de cada instituto isolado, quanto ao Diretório Acadêmico, e ao Conselho Superior, quanto ao Diretório Central dos Estudantes.

§ 2º

Os órgãos deliberativos referidos no parágrafo anterior pronunciar-se-ão:

I

no prazo de 10 (dez) dias, sobre representação estudantil, denunciando o não comparecimento de professor, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e exercícios;

II

antes do início do ano letivo seguinte, no caso de reclamação feita pelos órgãos de representação estudantil sobre não cumprimento pelo professor de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira.

Art. 71

O Diretório Acadêmico, em cada instituto isolado, será constituído por estudantes eleitos pelo respectivo corpo discente, devendo ser observadas as seguintes normas:

I

Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos;

II

a eleição será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados;

III

o exercício do voto é obrigatório e será suspenso por trinta (30) dias, imediatamente subsequente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado;

IV

a eleição deverá atender as seguintes normas:

a

registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não repetente ou dependente, nem em regime parcelado;

b

realização dentro do recinto do instituto isolado em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;

c

identificação do votante mediante lista nominal, fornecida pelo instituto isolado;

d

garantia de sigilo de voto e de inviolabilidade da urna;

e

apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recursos;

f

acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento do instituto isolado.

Parágrafo único

- É de um ano o mandato dos membros do Diretório Acadêmico, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 72

O Diretório Central dos Estudantes (D.C.E.) será eleito por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos Diretórios Acadêmicos.

Parágrafo único

- Os delegados para o colegiado serão escolhidos na mesma ocasião, e observando os mesmos critérios que os demais membros do Diretório Acadêmico.

Art. 73

As eleições para o Diretório Central dos Estudantes serão realizadas, no máximo, 30 (trinta) dias após a posse dos Diretórios Acadêmicos.

Art. 74

Atendendo ao disposto no Decreto-Lei n. 228, de 28 de fevereiro de 1967, cabe às Congregações e ao Conselho Superior aprovar os Regimentos dos Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes, respectivamente.

Art. 75

A direção da Autarquia e dos institutos isolados assegurarão o recolhimento das contribuições estudantis destinadas, respectivamente, ao Diretório Central dos Estudantes e aos Diretórios Acadêmicos.

§ 1º

Os regimentos do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos fixarão as contribuições dos estudantes e deverão prever a perda dos mandatos de seus membros, quando estes não efetuarem regularmente os pagamentos.

§ 2º

Os Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes poderão receber auxílio dos poderes públicos e donativos de particulares, mediante prévia autorização das Congregações e do Conselho Superior, respectivamente.

§ 3º

O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de frequência.

§ 4º

Os órgãos de representação estudantil são obrigados a lançar todo o recolhimento da receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.

§ 5º

Ao término de cada gestão, os órgãos de representação estudantil apresentarão prestação de contas ao Conselho Superior da Autarquia, no caso do Diretório Central dos Estudantes, e à Congregação ou Conselho Departamental, no caso dos Diretórios Acadêmicos, com parecer prévio dos Diretores dos institutos isolados e da Autarquia, respectivamente.

§ 6º

Cabe aos Diretórios Acadêmicos transferir parte das contribuições para o Diretório Central dos Estudantes da Autarquia, na forma do Regimento deste.

§ 7º

Se comprovado o uso intencional e indevido dos bens e recursos da entidade estudantil, importará isso em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros de sua diretoria.

§ 8º

A não aprovação das contas das entidades estudantis impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios.

Art. 76

Os auxílios ou donativos provenientes dos Poderes Públicos ou particulares, serão entregues aos órfãos estudantis a que forem destinados, mediante plano de aplicação a ser apresentado por estes e que deverá ser previamente aprovado pelas Congregações ou Conselho Superior.

Art. 77

O Diretor do instituto isolado e o Diretor da Autarquia incorrerão em falta grave se, por ato, omissão, ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não cumprimento das normas legais e estatutárias sobre representação estudantil.

Parágrafo único

- Aos Diretores de Estabelecimento e da Autarquia, assim como as Congregações e Conselho Superior, caberá a apuração da responsabilidade nos atos que forem levados ao seu conhecimento, conforme se tratar de Diretório Acadêmico ou Diretório Central dos Estudantes, como também a aplicação do Decreto-lei n. 228, de 28 de fevereiro de 1967.

Capítulo X

Do regime disciplinar

Art. 78

São aplicáveis as seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

suspensão;

IV

exclusão;

V

demissão.

§ 1º

São competentes para aplicar penas:

I

o professor, para as de advertência ou repreensão a alunos;

II

o Diretor do instituto isolado, para a de suspensão de alunos;

III

o chefe imediato, para as de advertência e repreensão ao pessoal técnico e administrativo;

IV

o Diretor do instituto isolado, para a de suspensão ao pessoal técnico e administrativo;

V

a Congregação, para a de exclusão de alunos, "ad referendum" do Conselho Superior da Autarquia;

VI

o Diretor do instituto isolado, para propor a demissão do pessoal técnico e administrativo.

§ 2º

Das penas disciplinares, salvo as de advertência e repreensão, caberá recurso para a autoridade superior.

§ 3º

O Conselho Estadual de Educação será a última instância para recurso em matéria disciplinar, relativamente ao Corpo Discente, na forma do artigo 87 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Capítulo XI

Do regime econômico e financeiro

Art. 79

A Autarquia e os institutos isolados manterão o registro e a escrituração regular das operações econômicas e financeiras desenvolvidas em cada exercício.

§ 1º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

§ 2º

O regime orçamentário e o contábil da Autarquia serão os prescritos no Código de Contabilidade da União, observando-se ainda a legislação especial aplicável, as exigências do Tribunal de Contas do Estado e as instruções que forem expedidas pelo Conselho Superior da Autarquia.

Art. 80

Os institutos isolados remeterão anualmente à Diretoria da Autarquia, no prazo que for estabelecido, a estimativa de suas despesas no ano seguinte, para estudo e organização da proposta orçamentária da Autarquia.

Art. 81

O Diretor da Autarquia encaminhará, na época propícia, à Diretoria do Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria de Estado da Fazenda, a proposta orçamentária anual da Autarquia, e, anualmente, a prestação de contas do exercício findo ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 82

Os pedidos de abertura de créditos e de aumento de dotações da despesa serão sempre acompanhados de justificação minuciosa de programa de trabalho a que se destinam e da indicação das fontes de receita.

Art. 83

Os saldos resultantes do movimento financeiro serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais.

Capítulo XII

Disposições gerais e transitórias

Art. 84

A Autarquia e os institutos isolados procurarão manter-se em frequente intercâmbio cultural com as congêneres nacionais e estrangeiras e com outras instituições de ordem educacional, cultural e científica.

Art. 85

A Autarquia poderá instituir bolsas de estudos por um ano, para aperfeiçoamento de seus docentes, pesquisadores e técnicos, de preferência no País e, excepcionalmente, no estrangeiro.

Parágrafo único

- As bolsas de estudos poderão ser renovadas desde que o candidato tenha satisfeito as condições estabelecidas.

Art. 86

A Autarquia abster-se-á de promover e de autorizar, em qualquer de seus estabelecimentos isolados, manifestações de caráter político partidário ou ideológico.

Art. 87

O ensino religioso nos estabelecimentos da Autarquia obedecerá ao disposto no artigo 97 e seus parágrafos da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 88

O ato de matrícula em qualquer curso implica, da parte do matriculado, o compromisso de obedecer a este Estatuto, aos regimentos dos institutos isolados e às decisões neles fundadas.

Art. 89

O ensino será gratuito, na Autarquia, para quantos provarem falta e insuficiência de recursos.

Art. 90

Enquanto não forem instituídas todas as Faculdades previstas na Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966, e neste Estatuto, os membros do Conselho Superior serão eleitos pelas Congregações das Faculdades que estiverem em funcionamento, observado o critério de representação proporcional.

Parágrafo único

- Até que se constitua o Conselho Superior, a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor será feita livremente pelo Governador do Estado.

Art. 91

A instalação dos órgãos colegiados e administrativos referidos neste Estatuto se fará à proporção que se tornarem necessários ao funcionamento normal da Autarquia.

Art. 92

Qualquer modificação do presente Estatuto dependerá de proposta fundamentada do Conselho Superior da Autarquia e, após audiência do Conselho Estadual de Educação, de aprovação, por decreto, do Governador do Estado.

Parágrafo único

- O Diretor da Autarquia e a Congregação de qualquer um dos institutos isolados poderão propor ao Conselho Superior alterações no Estatuto.

Art. 93

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 94

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu José Maria Alkmim

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968