Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aos alunos que concluírem o curso de graduação serão expedidos diplomas que os habilitem ao exercício profissional.
Parágrafo único
- O currículo e a duração dos cursos que habilitem a obtenção de diploma capaz de assegurar o exercício de profissão liberal obedecerão ao que for estabelecido pelo Conselho Federal de Educação.