Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Aos alunos que concluírem o curso de graduação serão expedidos diplomas que os habilitem ao exercício profissional.

Parágrafo único

- O currículo e a duração dos cursos que habilitem a obtenção de diploma capaz de assegurar o exercício de profissão liberal obedecerão ao que for estabelecido pelo Conselho Federal de Educação.